Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 240, de 30 de dezembro de 2005
Nº 240
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Art. 1. Art. 6. Art. 9. Art. 10. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 19. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 37. Art. 38. Art. 43. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 47-A. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 55. Art. 57. Art. 58. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 2. Art. 3.Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 149, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o regime de concessão e autorização dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Mato Grosso, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
"Art. 2º (...)
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XVIII - transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica rural: aquele que transpõe os limites do município, ligando a sua sede a uma comunidade rural, ou ligando duas ou mais comunidades rurais, sempre de municípios diversos;
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modificados pela AGER/MT, mediante prévia análise técnica:
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2005.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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