Para fins da concessão prevista no artigo anterior, considerar-se-á:IAGER/MT: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, criada pela Lei Estadual nº 7.101, de 14 de janeiro de 1999, e alterada pela Lei Complementar Estadual nº 66, de 27 de dezembro de 1999, que tem por finalidade controlar, regular e fiscalizar, bem como, se for o caso, normatizar, padronizar, conceder e fixar as tarifas dos serviços públicos delegados;
IIárea de concessão: limite territorial abrangido pelos municípios relacionados no Anexo desta lei, onde serão prestados, mediante concessão, os serviços de distribuição de gás canalizado;
IIIarmazenamento: atividade de receber, manter em depósito e entregar gás, desde que este seja mantido em instalações fixas distintas dos dutos, e, quando couber, a liquefação e a regaseificação do gás;
IVcomercialização: aquisição do gás, nos termos da legislação vigente aplicável, e a sua venda à concessionária e aos usuários livres na área de concessão;
Vcomercializador: pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que compra gás de supridores e o vende à concessionária ou a usuários livres;
VIconcessão: delegação da prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado na área de concessão prevista no Anexo desta lei, feita pelo Poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para o seu desempenho, por conta e risco da concessionária e por prazo determinado;
VIIconcessionária: pessoa jurídica, detentora da concessão, que explora, por sua conta e risco, os serviços de distribuição de gás canalizado na área de concessão;
VIIIcontrato de concessão: instrumento jurídico, que veicula as condições de exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, firmado entre o Poder concedente e a concessionária;
IXdistribuição: movimentação de gás através de um sistema de distribuição;
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Xdistribuidora: concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado;
XIedital: instrumento convocatório e regulador dos termos e condições da licitação para a delegação da prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;
XIIgás: hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos e residuais;
XIIIpoder concedente: o Estado de Mato Grosso;
XIVponto de entrega: local onde o gás é entregue aos usuários ou aos usuários livres, conforme o caso;
XVponto de recepção: local onde o gás é entregue à concessionária, para ser distribuído;
XVIsistema de distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes que incluem os pontos de recepção e os pontos de entrega, indispensáveis à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;
XVIItransporte: movimentação do gás, em meio ou percurso considerado de interesse geral, nos termos da legislação pertinente, para fazê-lo chegar ao sistema de distribuição;
XVIII - transportador: pessoa física ou jurídica autorizada, nos termos da legislação pertinente, a operar instalações de transporte de gás;
XIXusuário: pessoa física ou jurídica que utilize os serviços de distribuição de gás canalizado, fornecidos exclusivamente pela concessionária, na forma da regulamentação a ser editada pelo Poder concedente;
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XXusuário livre: usuário que tem consumo igual ou superior a 100.000m /dia (cem mil metros cúbicos por dia) de gás e que, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Poder concedente, tem o direito de contratar seu suprimento de gás, a qualquer momento, a partir da data de assinatura do contrato de concessão, com qualquer supridor;
XXIsupridor: qualquer agente, nacional ou estrangeiro, que forneça gás a comercializadores, usuários livres ou à concessionária.