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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7331, de 27 de setembro de 2000

Nº 7331

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual, nos termos da alínea "a" do inc. X, dos arts. 25 e 131, ambos da Constituição Estadual, autorizado a conceder a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado, bem como adotar todos os procedimentos que se fizerem necessários para a efetivação da delegação.
Parágrafo únicoOs procedimentos para a delegação de que trata este artigo, inclusive a elaboração do edital e do respectivo contrato de concessão, serão adotados pela AGER/MT-Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 7939, D.O. de 28/07/2003

Autor: Poder Executivo

Autoriza e regulamenta a concessão da prestação de serviços de distribuição de gás canalizado na área que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Para fins da concessão prevista no artigo anterior, considerar-se-á:
IAGER/MT: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, criada pela Lei Estadual nº 7.101, de 14 de janeiro de 1999, e alterada pela Lei Complementar Estadual nº 66, de 27 de dezembro de 1999, que tem por finalidade controlar, regular e fiscalizar, bem como, se for o caso, normatizar, padronizar, conceder e fixar as tarifas dos serviços públicos delegados;
IIárea de concessão: limite territorial abrangido pelos municípios relacionados no Anexo desta lei, onde serão prestados, mediante concessão, os serviços de distribuição de gás canalizado;
IIIarmazenamento: atividade de receber, manter em depósito e entregar gás, desde que este seja mantido em instalações fixas distintas dos dutos, e, quando couber, a liquefação e a regaseificação do gás;
IVcomercialização: aquisição do gás, nos termos da legislação vigente aplicável, e a sua venda à concessionária e aos usuários livres na área de concessão;
Vcomercializador: pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que compra gás de supridores e o vende à concessionária ou a usuários livres;
VIconcessão: delegação da prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado na área de concessão prevista no Anexo desta lei, feita pelo Poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para o seu desempenho, por conta e risco da concessionária e por prazo determinado;
VIIconcessionária: pessoa jurídica, detentora da concessão, que explora, por sua conta e risco, os serviços de distribuição de gás canalizado na área de concessão;
VIIIcontrato de concessão: instrumento jurídico, que veicula as condições de exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, firmado entre o Poder concedente e a concessionária;
IXdistribuição: movimentação de gás através de um sistema de distribuição;

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Xdistribuidora: concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado;
XIedital: instrumento convocatório e regulador dos termos e condições da licitação para a delegação da prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;
XIIgás: hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos e residuais;
XIIIpoder concedente: o Estado de Mato Grosso;
XIVponto de entrega: local onde o gás é entregue aos usuários ou aos usuários livres, conforme o caso;
XVponto de recepção: local onde o gás é entregue à concessionária, para ser distribuído;
XVIsistema de distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes que incluem os pontos de recepção e os pontos de entrega, indispensáveis à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;
XVIItransporte: movimentação do gás, em meio ou percurso considerado de interesse geral, nos termos da legislação pertinente, para fazê-lo chegar ao sistema de distribuição;

XVIII - transportador: pessoa física ou jurídica autorizada, nos termos da legislação pertinente, a operar instalações de transporte de gás;

XIXusuário: pessoa física ou jurídica que utilize os serviços de distribuição de gás canalizado, fornecidos exclusivamente pela concessionária, na forma da regulamentação a ser editada pelo Poder concedente;

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XXusuário livre: usuário que tem consumo igual ou superior a 100.000m /dia (cem mil metros cúbicos por dia) de gás e que, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Poder concedente, tem o direito de contratar seu suprimento de gás, a qualquer momento, a partir da data de assinatura do contrato de concessão, com qualquer supridor;
XXIsupridor: qualquer agente, nacional ou estrangeiro, que forneça gás a comercializadores, usuários livres ou à concessionária.
Art. 3.
A delegação para prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado abrangerá a área de concessão, descrita no anexo desta lei, determinada em função dos interesses da sociedade, do desenvolvimento regional e da racionalidade técnica, operacional e econômica.
Art. 4.
A concessão de serviços públicos de distribuição de gás canalizado será precedida de licitação, na modalidade de concorrência, adotando-se como critério de julgamento a maior oferta de pagamento, a partir de um valor mínimo estipulado no edital.
Art. 5.
Constitui objeto da concessão a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado na área delimitada no Anexo desta lei, compreendendo o sistema de distribuição, integrado pelo conjunto de tubulações, instalações e componentes que interligam os pontos de recepção e entrega, indispensáveis à prestação dos serviços, bem como à movimentação do gás por meio do referido sistema.
Art. 6.
Além de observar o disposto nas Leis Federais nºs 8.666/93 e 8.987/95, o contrato de concessão disporá, obrigatoriamente, sobre:
Icondições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão;
IIreversão dos bens vinculados ao serviço de distribuição de gás canalizado;
IIIproteção dos usuários e dos usuários livres quanto a erro de medição;
IVregras procedimentais para ressarcimento dos valores cobrados a maior;
Vpenalidade ao usuário, quando efetivamente comprovado o furto de gás, por adulteração de medidor ou outras formas, e ao usuário livre, por adulteração do medidor;
VIformas e condições para a adequada prestação de serviços de gás canalizado;
VIIcondições de suprimento de gás e fornecimento de gás canalizado;
VIIIdireitos, garantias e obrigações do Poder concedente, da concessionária, do usuário livre e do usuário, inclusive quanto àqueles relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansão dos

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serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

IXmetas a serem cumpridas na exploração do serviço de distribuição de gás canalizado;
Xtermos e condições para o acesso ao sistema de distribuição e para a prestação das diversas modalidades dos serviços;
XIgarantias, a serem prestadas pela concessionária, para o cumprimento das metas estabelecidas;
XIIseguros que a concessionária deverá contratar;
XIIItarifas dos serviços e critérios para reajuste e revisão das mesmas, bem como especificação de outras fontes acessórias de receita, quando for o caso;
XIVobrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao Poder concedente;
XVexigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;
XVIobrigatoriedade de a concessionária disponibilizar gás natural aos usuários do segmento automotivo.
Art. 7.
O contrato de concessão deverá conter cláusulas que estabeleçam programas especiais, objetivando tratamento tarifário diferenciado para desempregados, usuários de baixa renda e entidades sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade Pública Estadual.
Parágrafo únicoOs programas especiais que vierem a ser estabelecidos posteriormente à assinatura do contrato de concessão deverão prever aporte de recursos específicos à concessionária para a cobertura dos respectivos custos, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 8.
Para favorecer a modicidade das tarifas, o edital de licitação poderá prescrever a possibilidade, em favor da concessionária, de outras fontes de receita elencadas no documento licitatório, desde que não interfiram na atividade principal e observada, no caso, a prévia autorização do Poder concedente.
§ 1ºSerá considerada na aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão a receita alternativa, prevista no caput deste artigo.
§ 2ºA concessionária cobrará do usuário tarifa condizente com o valor relativo ao direito que detém de prestar serviços de distribuição de gás canalizado, a qual deverá ser estabelecida no contrato de concessão.
Art. 9.
As tarifas para prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado aos usuários e aos usuários livres, a serem fixadas pelo Poder concedente, deverão considerar:
Ipreço de aquisição de gás;
IIcusto do transporte;
IIImargem de distribuição.
Parágrafo únicoA estrutura tarifária deverá contemplar a redução de custos decorrentes do fornecimento de maiores volumes de gás natural.
Art. 10.
Poder concedente deverá prever, no edital de licitação, no contrato de concessão e nas demais regulamentações aplicáveis, prazos e condições relativos à exclusividade na distribuição e comercialização de gás canalizado na área de concessão, observadas as disposições relativas aos usuários livres estabelecidas nesta lei.
Parágrafo únicoÉ assegurado aos usuários livres e aos comercializadores acesso ao sistema de distribuição de gás canalizado a partir da data de assinatura do contrato de concessão.
Art. 11.
contrato de concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado terá prazo de vigência de, no máximo, 20 (vinte) anos.
Parágrafo únicoCom vista a assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de distribuição de gás canalizado, o prazo da concessão poderá ser prorrogado, uma única vez, por 10 (dez) anos, mediante requerimento da

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concessionária.

Art. 12.
contrato de concessão exigirá da concessionária o repasse mensal da quantia equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do faturamento bruto do mês anterior, a título de pagamento à AGER/MT pelos serviços de fiscalização e regulação da distribuição de gás canalizado.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, deverá ser entendido como faturamento bruto a receita obtida com a prestação de serviços de distribuição de gás canalizado, e de quaisquer outras fontes de receita, líquida dos impostos não cumulativos incidentes.
Art. 13.
Ficam assegurados aos empreendimentos que consumam gás como energético e localizados na área de concessão, desde que sejam preexistentes a esta lei, todos os direitos adquiridos contratualmente e previstos no contrato de concessão.
Art. 14.
Aplicam-se à concessão de que trata o art. 1º desta lei as Leis Federais nºs 8.666/93, 8.987/95, 8.078/90 e a Lei Complementar nº 66, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de setembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 28/07/2003

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