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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 265, de 28 de dezembro de 2006

Nº 265

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Art. 1.
Ficam vedadas as cessões e disponibilidades de servidores civis e militares da Administração Direta e Indireta aos órgãos e entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e municípios, com ônus para o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºOs valores referentes à remuneração e aos encargos sociais do servidor cedido para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão ressarcidos mediante reembolso ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, salvo as cessões disciplinadas pela Lei nº 10.248, de 31 de dezembro de 2014, pelos arts. 28 e 29 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, e nas situações previstas em lei. (Redação dada pela LC nº 662, D.O. de 14/05/2020)
§ 2ºO valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e será efetuado no mês subseqüente. (Acrescentado[a] pela LC nº 293, D.O. de 26/12/2007)
§ 3ºO reembolso da remuneração será destinado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDESP. (Acrescentado[a] pela LC nº 293, D.O. de 26/12/2007)
§ 4ºNa hipótese do não reembolso pela cessionária, durante o prazo de 03 (três) meses consecutivos, ficará sem efeito o ato de cessão, devendo o servidor cedido se reapresentar imediatamente ao órgão cedente. (Acrescentado[a] pela LC nº 293, D.O. de 26/12/2007)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Veda a cessão e disponibilidade, com ônus ao Poder Executivo, de servidores civis e militares da Administração estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1-
A. Não haverá reembolso das cessões dos servidores e empregados públicos entre órgãos ou entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos financeiros do tesouro, inclusive nos casos em que o servidor esteja cedido para exercício de cargo comissionado. (Acrescentado[a] pela LC nº 662, D.O. de 14/05/2020)
Parágrafo únicoO disposto no caput do artigo não se aplica nos casos em que a folha de pagamento seja lastreada com recursos constitucionalmente vinculados ou fontes com finalidades de aplicação específicas, devendo haver reembolso pelos órgãos ou entidades cessionários. (Acrescentado[a] pela LC nº 662, D.O. de 14/05/2020)
Art. 1-
B. O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cedente nas cessões disciplinadas pela Lei nº 10.248, de 31 de dezembro de 2014, pelos arts. 28 e 29 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, e nas situações previstas em Lei. (Acrescentado[a] pela LC nº 662, D.O. de 14/05/2020)
Art. 2.
Consideram-se canceladas as eventuais cessões e disponibilidades firmadas até a publicação da presente lei complementar, devendo os servidores civis cedidos reapresentarem-se aos respectivos órgãos de origem, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de notificação ou qualquer outro aviso.

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§ 1ºOs Poderes, o Ministério Público, O Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso definirão, em comum acordo, em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei complementar, quais as suas atividades cuja presença de militares seja essencial.
§ 2ºO documento de que trata o parágrafo anterior definirá o quantitativo de servidores militares necessários para o desempenho das atividades tidas como essenciais, bem como, preverá a data para a reintegração do excedente à Corporação.
Art. 3.
Permanecem em vigor as regras e condições estabelecidas no Art. 119 e parágrafos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que não colidirem com as normas emanadas desta lei complementar.
Art. 3-
A. Observado excepcional interesse público e a disponibilidade orçamentária, o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso poderá firmar a cessão de servidor ou empregado público oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício em qualquer de seus órgãos ou entidades, bem como de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, requisitar nos casos previstos em leis específicas. (Acrescentado[a] pela LC nº 322, D.O. de 07/07/2008)
§ 1ºNa hipótese estabelecida no caput, o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária. (Acrescentado[a] pela LC nº 322, D.O. de 07/07/2008)
§ 2ºO excepcional interesse público para fins do disposto no caput se manifesta sempre na necessidade de remanejamento de pessoal com a finalidade de: (Acrescentado[a] pela LC nº 322, D.O. de 07/07/2008)
Ilotar pessoal de entidades ou órgãos que foram objetos de reestruturação; (Acrescentado[a] pela LC nº 322, D.O. de 07/07/2008)
IIpromover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desenvolvimento das atividades do órgão cessionário. (Acrescentado[a] pela LC nº 322, D.O. de 07/07/2008)
§ 3ºO empregado público cedido, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, no órgão ou entidade cessionária, perceberá sua remuneração nos termos da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006. (Acrescentado[a] pela LC nº 322, D.O. de 07/07/2008)
§ 4ºO disposto neste artigo não se aplica a dirigentes sindicais e a servidores cedidos aos seus respectivos sindicatos. (Acrescentado[a] pela LC nº 322, D.O. de 07/07/2008)
Art. 3-
B. A cessão de servidores da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo ao Poder Legislativo poderá se dar com ônus para o órgão de origem, mediante prévia solicitação da Assembleia Legislativa, com a demonstração da relevância dos serviços a serem desenvolvidos pelo cedido. (Acrescentado[a] pela LC nº 579, D.O. de 14/09/2006, em vigor a partir de 14/09/2016)
§ 1ºNão se admite a cessão, na forma prevista no caput, dos servidores que integrem as carreiras ou cargos abaixo enumerados: (Acrescentado[a] pela LC nº 579, D.O. de 14/09/2006, em vigor a partir de 14/09/2016)
IGrupo TAF; (Acrescentado[a] pela LC nº 579, D.O. de 14/09/2006, em vigor a partir de 14/09/2016)
IIPolícia Militar; (Acrescentado[a] pela LC nº 579, D.O. de 14/09/2006, em vigor a partir de 14/09/2016)
IIIPolícia Civil; (Acrescentado[a] pela LC nº 579, D.O. de 14/09/2006, em vigor a partir de 14/09/2016)
IVProfissionais da Educação Básica; (Acrescentado[a] pela LC nº 579, D.O. de 14/09/2006, em vigor a partir de 14/09/2016)
VAuditores do Estado; (Acrescentado[a] pela LC nº 579, D.O. de 14/09/2006, em vigor a partir de 14/09/2016)
VIGestores Governamentais; (Acrescentado[a] pela LC nº 579, D.O. de 14/09/2006, em vigor a partir de 14/09/2016)

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VIIProcuradores do Estado. (Acrescentado[a] pela LC nº 579, D.O. de 14/09/2006, em vigor a partir de 14/09/2016)
§ 2ºA cessão de que trata o caput não poderá exceder o número de Deputados Estaduais matogrossenses. (Acrescentado[a] pela LC nº 579, D.O. de 14/09/2006, em vigor a partir de 14/09/2016)
Art. 3-
C. Os servidores civis integrantes das carreiras de segurança pública e os militares estaduais poderão ser cedidos ou designados para atuar no âmbito da União, com ônus para o órgão ou entidade de origem da Administração Pública Estadual, para exercer cargo em comissão ou atividades estratégicas de relevante interesse público comum com o Poder Executivo Estadual ou de repercussão de âmbito nacional, mediante expressa autorização do Governador do Estado. (Acrescentado[a] pela LC nº 658, D.O. de 20/03/2020)
Art. 4.
Fica revogada a Lei nº 7.891, de 02 de abril de 2003.
Art. 5.
Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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