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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 293, de 26 de dezembro de 2007

Nº 293

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica acrescido o § 6º ao Art. 97 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990:

"Art. 97 (...)

(...)

§ 6ºCaso não cumprido o estabelecido no caput deste artigo, o servidor público, automaticamente, entrará em gozo de férias a partir do primeiro dia do terceiro período aquisitivo."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Acrescenta o § 6º ao Art. 97, os §§ 1º, 2º e 3º ao Art. 113, e revoga o Art. 125, todos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; altera o § 2º do Art. 7º da Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000; acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao Art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao Art.113 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990:

"Art. 113 (...)

§ 1ºO servidor não poderá cumular duas licenças-prêmio.
§ 2ºO servidor deverá gozar a licença-prêmio concedida, obrigatoriamente, no período aquisitivo subseqüente.
§ 3ºCaso não usufrua no período subseqüente, entrará, automaticamente, em gozo da referida licença a partir do primeiro dia do terceiro período aquisitivo."
Art. 3.
Fica revogado o Art. 125, caput e seu Parágrafo único, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
Art. 4.
O § 2º do Art. 7º da Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º (...)

§ 1º(...)
§ 2ºAo servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 103 da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990."
Art. 5.
Ficam acrescidos os §§ 1º a 4º ao Art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006:

"Art. 1º (...)

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 09/06/2025 15:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 1ºA cessão de servidores para a União será efetivada mediante reembolso, pela União ao Estado, dos valores referentes à remuneração e encargos sociais do servidor cedido.
§ 2ºO valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e será efetuado no mês subseqüente.
§ 3ºO reembolso da remuneração será destinado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDESP.
§ 4ºNa hipótese do não reembolso pela cessionária, durante o prazo de 03 (três) meses consecutivos, ficará sem efeito o ato de cessão, devendo o servidor cedido se reapresentar imediatamente ao órgão cedente."
Art. 6.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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