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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 479, de 26 de dezembro de 2012

Nº 479

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as alterações das Leis Complementares nº 04, de 15 de outubro de 1990, e nº 202, de 28 de dezembro 2004, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O Art. 84 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84 A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano."

Art. 2.
O inciso II do Art. 2º da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

II11% (onze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal. (...).
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Parágrafo único do Art. 84 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e o inciso III, do Art. 2º, da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004.
Art. 4.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2012.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 11/06/2025 13:00

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