Os valores dos emolumentos previstos nas tabelas anexas a esta Lei serão cobrados, nesses casos, da seguinte forma:Ireduzidos à razão de 50% (cinquenta por cento) nos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiadas por entidade vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos do disposto no art. 290 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
IIreduzidos à razão de 50% (cinquenta por cento) quando devidos pela aquisição de imóvel residencial, financiadas pelas Companhias Habitacionais do Estado e Municípios e pelas instituições integradas nos programas cooperativos desenvolvidos pelo Poder Público;
IIIreduzidos em 20% (vinte por cento) os emolumentos devidos aos serviços notariais e de registros de imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, considerando-se que o imóvel será limitado a até 69 m² (sessenta e nove metros quadrados) de área construída, em terreno de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
IVreduzidos em 50% (cinquenta por cento) nos atos relacionados com o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001;
Vos emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) serão reduzidos em:
a)75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS);
b)50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV);
VIos emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) serão reduzidos em:
a)75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS);
b)50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV);
VIIreduzidos em 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos decorrentes da escrituração e seu registro, em favor dos beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário, no caso de substituições ou transferências autorizadas pela coordenação do programa, dentro do período de acompanhamento;
VIIIo registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, nas aquisições relacionadas aos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às limitações impostas no art. 290 da Lei Federal nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, quando não se tratar de hipóteses previstas nos incisos anteriores;
IXas escrituras públicas terão o valor previsto no item 3.2 da tabela I-A reduzido de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), mediante regulamentação por ato próprio do Corregedor-Geral de Justiça, nos casos em que se admite a instrumentalização por forma particular, com força de escritura pública, observadas todas as demais disposições desta Lei.