A criação de município dependerá do atendimento comprovado dos seguintes requisitos, observada a área territorial cuja emancipação se propõe: (redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991)Ipopulação estimada, superior a dez mil habitantes ou não inferior a cinco milésimos da existente no Estado;
IIeleitorado não inferior a dez por cento da população;
Ipopulação estimada não inferior a seis mil habitantes ou três milésimos da população estadual; (redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991)
IInúmero de eleitores não inferior a dez por cento da população; (redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991)
IIIcentro urbano já constituído com número de casas superior a duzentas;
IVvalor do movimento econômico, apurado pelos critérios utilizados para cálculo do índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto estadual sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS), que não poderá ser inferior a três (3) milésimo daquele apurado para o Estado e relativo ao último exercício já publicado. (redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991)
Vinexistência de topônimo correlato, no Estado ou em outra unidade da Federação.
§ 1ºNão será permitida a criação de município, desde que esta medida importe, para o município ou municípios de origem, na perda dos requisitos exigidos nesta Lei.
§ 2ºOs requisitos dos incisos I, III e V serão apurados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e o inciso II, pelo Tribunal Regional Eleitoral e o inciso IV, pelo presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da Assembléia Legislativa e pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base na relação de que trata o parágrafo único do art. 6º. (redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991)
§ 3ºA assembléia Legislativa requisitará dos órgãos de que trata o parágrafo anterior, as informações sobre as condições de que tratam os incisos I a V e o § 1° deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento.
§ 4ºNão será necessária nova apresentação dos documentos mencionados nos incisos I a V do caput deste artigo, quando a apreciação do Projeto de Lei ultrapassar a mais de uma Sessão Legislativa. (acrescentado pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991)