O parágrafo único do art. 1º; o art. 7º, I, II, IV e § 2º; o parágrafo único e o inciso I do art. 8º; o § 2º do art. 9º; o art. 14 e seus §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 58, de 14 de janeiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1º ......................................
Parágrafo únicoA criação de município e suas alterações territoriais somente poderão ser feitas entre 1º de março do ano seguinte às eleições municipais gerais e 1º de maio do ano de realização dessas eleições”.
“Art. 7º A criação de município dependerá do atendimento comprovado dos seguintes requisitos, observada a área territorial cuja emancipação se propõe:
Ipopulação estimada não inferior a seis mil habitantes ou três milésimos da população estadual;
IInúmero de eleitores não inferior a dez por cento da população;
III............................................
IVvalor do movimento econômico, apurado pelos critérios utilizados para cálculo do índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto estadual sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS), que não poderá ser inferior a três (3) milésimo daquele apurado para o Estado e relativo ao último exercício já publicado.
§ 1º.............................................
§ 2ºOs requisitos dos incisos I, III e V serão apurados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e o inciso II, pelo Tribunal Regional Eleitoral e o inciso IV, pelo presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da Assembléia Legislativa e pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base na relação de que trata o parágrafo único do art. 6º.
§ 3º............................................”
“Art. 8º ......................................
Parágrafo únicoRecebida a comunicação da data fixada o Tribunal Regional Eleitoral, mediante Resolução, disciplinará a forma da consulta plebiscitária, observando o seguinte:
Iresidência do votante há mais de seis meses na área a ser emancipada;
II..........................................”
“ Art. 9º ...................................
§ 1º........................................
§ 2ºEm caso de fusão de municípios, como prevê o artigo 11 desta Lei Complementar, o quociente eleitoral previsto no caput deste artigo deve ser alcançado em cada um dos municípios interessados consultados, sob pena de arquivamento do projeto”.
“