desmembramento de parte do território de um município, para fins de anexação a outro município, far-se-á mediante projeto de Lei subscrito por Deputado, dependendo sua tramitação do atendimento prévio dos seguintes requisitos:Iem caso de área descontínua:
a)representação de no mínimo, cem eleitores residentes na área a ser desmembrada;
b)memorial descritivo e respectivo mapa, assinados por profissionais legalmente habilitados.
IInos demais casos, além dos requisitos constantes das letras "a" e "b" do item anterior juntar-se-á resolução de cada Câmara Municipal interessada, consubstanciada em parecer técnico sobre o mérito e a oportunidade do desmembramento, no prazo impreterível de quinze dias.
§ 1ºEm cada caso, verificado o atendimento das exigências constantes dos itens I e II deste artigo, a Assembléia Legislativa decidirá sobre a viabilidade da convocação de plebiscito.
§ 2ºMediante decisão favorável, a Assembléia Legislativa observará o disposto no artigo 89 desta Lei Complementar, quanto à realização do plebiscito na área cujo desmembramento se propõe.
§ 3ºAs disposições deste artigo não se aplicam aos casos de criação de municípios."