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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 28 DE SETEMBRO DE 1992.

Nº 65/1992

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Art. 1. Art. 24. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 28 DE SETEMBRO DE 1992.

Dá nova redação ao art. 24 da Lei Complementar nº 58, de 14 de janeiro de 1991.

Publicada no Diário Oficial nº 3.391, de 29 de setembro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 24, da Lei Complementar nº 58, de 14 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 24.
desmembramento do território de Distrito, para fins de anexação a outro Distrito, dependerá de aprovação da Câmara Municipal interessada, através de resolução aprovada, no mínimo, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de setembro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

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