São privativas de Procuradores do Estado as funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, abaixo relacionadas:Iuma de Procurador-Geral do Estado.
II2 (duas) de Procurador-Geral Adjunto do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 2º)
IIIuma de Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado;
IVdez de Chefe de Procuradoria Especializada;
Vdez de Chefe de Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado;
VInove de Chefe de Procuradoria Regional;
VIIsete de Subchefe de Procuradoria Especializada.
IVuma de Corregedor-Geral Adjunto da Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
V58 (cinquenta e oito) de Chefe de Procuradoria ou Coordenadoria Jurídica; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 2º)
VIdezesseis de Chefe de Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 215, de 12 de maio de 2016, art. 2º) (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
VIIdez de Chefe de Procuradoria Regional; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
VIII5 (cinco) de Subchefe de Procuradoria ou Coordenadoria Jurídica. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 2º)
Parágrafo únicoAs funções gratificadas de Chefe de Procuradoria ou Coordenadoria Jurídica, previstas no inciso V deste artigo, poderão ser transformadas em funções de Subchefe de Procuradoria ou Coordenadoria Jurídica, por desmembramento ou por fusão, sem aumento de despesa e por meio de Decreto, para atendimento das necessidades de recursos humanos da Procuradoria-Geral do Estado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 332, de 6 de junho de 2024, art. 2º)