Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 15.952, DE 2 DE JUNHO DE 2022.
Nº 15952/2022
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA, DA ATRIBUIÇÃO, DOS CONCEITOS E DO OBJETO CAPÍTULO III – DAS MODALIDADES LOTÉRICAS CAPÍTULO IV – DA RECEITA DA LOTERIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CAPÍTULO V – DA DESTINAÇÃO DA RECEITA CAPÍTULO VI – DA FORMA DE SELEÇÃO DOS OPERADORES LOTÉRICOS E DOS DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇO CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES CAPÍTULO IX – DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 15.952, DE 2 DE JUNHO DE 2022.
Regulamenta a Lei nº 5.720, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre a Loteria do Estado do Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 10.851, de 3 de junho de 2022, páginas 2 a 9.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a Lei Estadual nº 5.720 de 23 de setembro de 2021, atribuiu à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) a exploração, direta ou indireta, do serviço público de loteria do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando a conclusão dos estudos pelo Grupo de Trabalho Intersetorial constituído por meio do Decreto “P” nº 1.110, de 18 de novembro de 2021, com a apresentação de proposta de regulamentação da Lei nº 5.720, de 2021;
Considerando que a exploração de modalidades lotéricas pelos Estados é considerada serviço público e os recursos públicos com ela auferidos devem ser destinados a programas nas áreas da seguridade social, habitação, desporto, educação, saúde, desenvolvimento social, cultural ou segurança pública;
Considerando a necessidade de se explorar imediatamente esse serviço público pela Secretaria de Estado de Fazenda, inicialmente via credenciamento de operadores lotéricos, até que o órgão competente para análise das parcerias em geral da Administração Estadual indique a modelagem jurídica a ser definitivamente seguida na sua exploração;
Considerando o disposto nos arts. 22, inciso XX; 25 § 1º; 175 e 195, inciso III, da Constituição Federal; no art. 53 do Decreto-Lei Federal nº 3.688, de 3 de outubro de 1941; no art. 26 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, DA ATRIBUIÇÃO, DOS CONCEITOS E DO OBJETO
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES LOTÉRICAS
CAPÍTULO IV
DA RECEITA DA LOTERIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DA RECEITA
CAPÍTULO VI
DA FORMA DE SELEÇÃO DOS OPERADORES LOTÉRICOS E DOS DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇO
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Campo Grande, 2 de junho de 2022. REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO Secretário de Estado de Fazenda