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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.699, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 16699/2025

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Art. 1. Art. 60. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.699, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.855, de 11 de janeiro de 2022, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 11.999, de 18 de novembro de 2025, páginas 10 e 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
O art. 60 do Decreto nº 15.855, de 11 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“

Art. 60.
...................................:

...................................................

IIa licença será autorizada para atender cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente, mediante comprovação da impossibilidade de:
a)ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;
b)outro membro da família cumprir o papel de cuidador da pessoa doente;

..................................................

§ 1ºA comprovação de dependência e o registro nos assentos funcionais de que tratam o caput e o inciso I deste artigo não serão exigidos em relação ao cônjuge ou ao companheiro, aos pais, aos filhos, ao padrasto ou à madrasta e ao enteado ou à enteada.
§ 2ºNos casos de afastamentos de curta duração, considerados aqueles que não ultrapassem 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, se o doente for cônjuge, companheiro, pai, mãe, filho, filha, padrasto, madrasta, enteado ou enteada, ficará dispensada a emissão de parecer da área de assistência social ou de relatório de visita domiciliar, assim como de laudo pericial exigidos no inciso IV do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 17 de novembro de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FREDERICO FELINI Secretário de Estado de Administração

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