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Decreto nº 3.262, de 25 de novembro de 1999

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza a concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, ao amparo da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.479, de 12 de agosto de 1997, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 9.848, de 26 de outubro de 1999,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam os Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento autorizados a conceder a subvenção de que trata a Lei no 9.479, de 12 de agosto de 1997, nos termos do Decreto no 2.348, de 13 de outubro de 1997, com amparo na Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, alterada pela Lei no 9.848, de 26 de outubro de 1999, e disposições regulamentares.
§ 1ºA subvenção de que trata o caput ficará limitada à quantia que couber em decorrência da comercialização da borracha natural que se efetivar no corrente exercício, não coberta com os recursos orçamentários específicos.
§ 2ºO Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo, divulgará as condições de concessão da subvenção de equalização de preços de que trata este artigo, observado o disposto no art. 2o da Lei no 8.427, de 1992, na sua atual redação.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1999

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