Leis Ordinárias
Lei nº 9724, de 1 de dezembro de 1998
Lei 9724
I dedicação a atividades industriais e de apoio de base, pesquisa e desenvolvimento, atendimento médico-hospitalar, abastecimento, ensino e cultura;
II geração de receita pela cobrança dos serviços prestados às forças navais e a outros órgãos da Marinha;
III geração de receita, em caráter complementar, pela prestação de serviços aos demais órgãos e entidades governamentais ou extragovernamentais, nacionais ou estrangeiras;
IV custeio de suas próprias despesas;
V apuração de custos por processo contábil específico;
VI exercício da competitividade pela melhoria da produtividade.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I tomadas de contas pelos órgãos da estrutura de controle interno da Marinha;
II exames rotineiros dos Comandos Superiores;
III verificações e análises de desempenho por conselho financeiro e administrativo da Marinha;
IV avaliação do órgão de controle externo.
I investidura no emprego, com observância do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
II vinculação a metas de desempenho, em atendimento à missão da OMPS;
III remuneração não superior a valor de mercado ou, na ausência deste, do equivalente na Administração Federal;
IV previsão orçamentária de custeio correspondente.
Brasília, 1o de dezembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1998
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