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Decreto nº 3.011, de 30 de março de 1999

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
Ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as seguintes Organizações Militares da Marinha:
IArsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
IICentro de Armas da Marinha;
IIICentro de Eletrônica da Marinha;
IVCentro de Reparos e Suprimentos Especiais do Corpo de Fuzileiros Navais;
VLaboratório Farmacêutico da Marinha;
VICentro Tecnológico da Marinha em São Paulo;
VIICentro de Análise de Sistemas Navais;
VIIIInstituto de Pesquisas da Marinha;
IXInstituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;
XCentro de Projetos de Navios;
XIHospital Naval Marcílio Dias;
XIIPoliclínica Naval Nossa Senhora da Glória; e
IArsenal de Marinha do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
IILaboratório Farmacêutico da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
IIICentro de Análises de Sistemas Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
IVInstituto de Pesquisas da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
VInstituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
VICentro de Projetos de Navios; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
VIIHospital Naval Marcílio Dias; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
VIIICentro de Manutenção de Sistemas da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
IXBase Naval do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XCentro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIBase Naval de Aratu; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIIBase Naval de Natal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIIIBase Naval de Val de Cães; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIVBase Fluvial de Ladário; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XVBase Almirante Castro e Silva; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XVIBase Aérea Naval de São Pedro da Aldeia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XVIIEstação Naval do Rio Negro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XVIII - Estação Naval do Rio Grande; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XIXBase de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XXBase de Hidrografia da Marinha em Niterói; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XXIDiretoria de Obras Civis da Marinha; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XXIICentro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIIIOdontoclínica Central da Marinha.
§ 1ºA qualificação será efetivada após a celebração do contrato de autonomia de gestão previsto no art. 3o da Lei no 9.724, de 1o de dezembro de 1998.
§ 2ºO contrato de que trata o parágrafo anterior contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos sempre que fatores externos comprometerem seus cumprimentos.
§ 3ºO contrato de autonomia de gestão constitui-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da organização, para efeito de supervisão ministerial.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Qualifica como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as Organizações Militares da Marinha que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 1o da Lei no 9.724, de 1o de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1999

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