Ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as seguintes Organizações Militares da Marinha:IArsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
IICentro de Armas da Marinha;
IIICentro de Eletrônica da Marinha;
IVCentro de Reparos e Suprimentos Especiais do Corpo de Fuzileiros Navais;
VLaboratório Farmacêutico da Marinha;
VICentro Tecnológico da Marinha em São Paulo;
VIICentro de Análise de Sistemas Navais;
VIIIInstituto de Pesquisas da Marinha;
IXInstituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;
XCentro de Projetos de Navios;
XIHospital Naval Marcílio Dias;
XIIPoliclínica Naval Nossa Senhora da Glória; e
IArsenal de Marinha do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
IILaboratório Farmacêutico da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
IIICentro de Análises de Sistemas Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
IVInstituto de Pesquisas da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
VInstituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
VICentro de Projetos de Navios; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
VIIHospital Naval Marcílio Dias; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
VIIICentro de Manutenção de Sistemas da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
IXBase Naval do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XCentro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIBase Naval de Aratu; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIIBase Naval de Natal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIIIBase Naval de Val de Cães; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIVBase Fluvial de Ladário; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XVBase Almirante Castro e Silva; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XVIBase Aérea Naval de São Pedro da Aldeia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XVIIEstação Naval do Rio Negro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XVIII - Estação Naval do Rio Grande; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIXBase de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XXBase de Hidrografia da Marinha em Niterói; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XXIDiretoria de Obras Civis da Marinha; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XXIICentro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIIIOdontoclínica Central da Marinha.
§ 1ºA qualificação será efetivada após a celebração do contrato de autonomia de gestão previsto no art. 3o da Lei no 9.724, de 1o de dezembro de 1998.
§ 2ºO contrato de que trata o parágrafo anterior contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos sempre que fatores externos comprometerem seus cumprimentos.
§ 3ºO contrato de autonomia de gestão constitui-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da organização, para efeito de supervisão ministerial.