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Decreto nº 11.712, de 20 de setembro de 2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
As seguintes organizações militares da Marinha ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão:
IArsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
IIBase de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro;
IIIBase Aérea Naval de São Pedro da Aldeia;
IVBase Almirante Castro e Silva;
VBase Fluvial de Ladário;
VIBase de Hidrografia da Marinha em Niterói;
VIIBase Naval de Aratu;
VIIIBase Naval da Ilha das Cobras;
IXBase Naval de Natal;
XBase Naval do Rio de Janeiro;
XIBase Naval de Val de Cães;
XIIBase de Submarinos da Ilha da Madeira;
XIIICentro de Análises de Sistemas Navais;
XIVCentro de Manutenção de Sistemas da Marinha;
XVCentro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha;
XVICentro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais;
XVIIDiretoria de Obras Civis da Marinha;

XVIII - Estação Naval do Rio Grande;

XIXEstação Naval do Rio Negro;
XXHospital Naval Marcílio Dias;
XIInstituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;
XXIIInstituto de Pesquisas da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 13.055, de 2026)

XXIII - Laboratório Farmacêutico da Marinha; e (Redação dada pelo Decreto nº 13.055, de 2026)

XXIVEstaleiro de Manutenção da Ilha da Madeira. (Incluído pelo Decreto nº 13.055, de 2026)
§ 1ºA autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das OMPS de que trata o caput fica condicionada à celebração de contrato específico, na forma prevista pelo art. 3º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998.
§ 2ºO contrato de que trata o § 1º:
Icontemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos, caso fatores externos comprometam seu cumprimento; e
IIestabelecerá a forma de acompanhamento e de avaliação do desempenho da organização.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Qualifica organizações militares da Marinha como Organizações Militares Prestadoras de Serviços, com autonomia de gestão.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 3.011, de 30 de março de 1999; e
IIo Decreto nº 9.467, de 13 de agosto de 2018.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2023.

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