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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3960, de 6 de abril de 1993

Nº 3960/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- Fica delegada ao Secretário de Saúde e Meio Ambiente competência para instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado, Programa de Residência Médica, respeitados os princípios da legislação federal pertinente e, ainda, os seguintes critérios:
Ia Residência Medica, destinada exclusivamente a médicos, consistirá de cursos de especialização, mediante treinamento em serviço, em unidade de saúde da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente e sob a orientação e supervisão de médicos especialistas;
IIsomente as unidades de saúde credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica poderão oferecer programa de residência médica;
IIIo ingresso de candidato na Residência Médica será precedido de processo seletivo, de acordo com normas e programa aprovados pela Comissão Nacional de Residência Médica;
IVo médico aprovado em seleção assinará contrato de residência médica, com as seguintes cláusulas obrigatórias:
a)nome da instituição responsável pelo programa;
b)aprovação do credenciamento pela Comissão Nacional de Residência médica;
c)data de início e término da residência;
d)valor da bolsa de estudo a ser paga pela Secretaria de Saúde e Meio Ambiente;
e)a qualidade do médico-residente, com a caracterização da especialidade que cursa;
f)o registro do contrato no Tribunal de Contas do Estado;
Vao médico residente são assegurados, além da bolsa de estudos e dos demais direitos previstos no art. 4º e em seus parágrafos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 1 (um) dia de folga semanal e 30 (trinta) dias consecutivos de repouso por ano de atividade;

- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.044, de 30-8-1993. ao médico residente será assegurado:

a)uma bolsa de estudos, pelo prazo de duração da residência, calculada sobre o vencimento-base atribuído aos médicos de nível inicial de carreira do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, nos seguintes percentuais:

1. 80% (oitenta por cento), para a Residência-1 (R-1), com duração de 1 (um) anos;

2. 85% (oitenta e cinco por cento), para a Residência-2 (R-2) com duração de 2 (dois) anos;

3. 90% (noventa por cento), para a Residência-3 (R-3), com duração de 3 (três) anos.

b)a sua filiação ao IPASGO, na qualidade de segurado facultativo, desde que não possua vínculo empregatício com o Estado, ou qualquer de suas autarquias;
c)1 (um) dia de folga semanal e 30 (trinta) dias consecutivos de repouso por ano de atividade;
VIa Secretaria de Saúde e Meio Ambiente conferirá certificado de residência médica aos médicos habilitados, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica;
VIIas despesas resultantes das bolsas de estudos para os médicos-residentes correrão por conta da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente.
Parágrafo único- É vedado ao residente, se funcionário público estadual, a percepção do vencimento e das vantagens do respectivo cargo, cumulativamente com o benefício previsto na alínea "a" do inciso V deste artigo, assegurando-se-lhe, todavia, o direito de opção.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Delega ao Secretário de Saúde e Meio Ambiente Competência para prática do ato que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei nº 11.449, de 3 de junho de 1991,

DECRETA:

Art. 2.
- É o titular da secretaria de Saúde e Meio Ambiente autorizado a instituir, no âmbito daquela Pasta, uma comissão de Residência Médica e um conselho Consultivo, que atuarão em conformidade com a normas a serem baixadas pela referida autoridade.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.651, de 19 de junho de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de abril de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Ronei Edmar Ribeiro

(D.O. de 14-4-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-4-1993.

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