- Fica delegada ao Secretário de Saúde e Meio Ambiente competência para instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado, Programa de Residência Médica, respeitados os princípios da legislação federal pertinente e, ainda, os seguintes critérios:Ia Residência Medica, destinada exclusivamente a médicos, consistirá de cursos de especialização, mediante treinamento em serviço, em unidade de saúde da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente e sob a orientação e supervisão de médicos especialistas;
IIsomente as unidades de saúde credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica poderão oferecer programa de residência médica;
IIIo ingresso de candidato na Residência Médica será precedido de processo seletivo, de acordo com normas e programa aprovados pela Comissão Nacional de Residência Médica;
IVo médico aprovado em seleção assinará contrato de residência médica, com as seguintes cláusulas obrigatórias:
a)nome da instituição responsável pelo programa;
b)aprovação do credenciamento pela Comissão Nacional de Residência médica;
c)data de início e término da residência;
d)valor da bolsa de estudo a ser paga pela Secretaria de Saúde e Meio Ambiente;
e)a qualidade do médico-residente, com a caracterização da especialidade que cursa;
f)o registro do contrato no Tribunal de Contas do Estado;
Vao médico residente são assegurados, além da bolsa de estudos e dos demais direitos previstos no art. 4º e em seus parágrafos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 1 (um) dia de folga semanal e 30 (trinta) dias consecutivos de repouso por ano de atividade;
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.044, de 30-8-1993. ao médico residente será assegurado:
a)uma bolsa de estudos, pelo prazo de duração da residência, calculada sobre o vencimento-base atribuído aos médicos de nível inicial de carreira do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, nos seguintes percentuais:
1. 80% (oitenta por cento), para a Residência-1 (R-1), com duração de 1 (um) anos;
2. 85% (oitenta e cinco por cento), para a Residência-2 (R-2) com duração de 2 (dois) anos;
3. 90% (noventa por cento), para a Residência-3 (R-3), com duração de 3 (três) anos.
b)a sua filiação ao IPASGO, na qualidade de segurado facultativo, desde que não possua vínculo empregatício com o Estado, ou qualquer de suas autarquias;
c)1 (um) dia de folga semanal e 30 (trinta) dias consecutivos de repouso por ano de atividade;
VIa Secretaria de Saúde e Meio Ambiente conferirá certificado de residência médica aos médicos habilitados, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica;
VIIas despesas resultantes das bolsas de estudos para os médicos-residentes correrão por conta da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente.
Parágrafo único- É vedado ao residente, se funcionário público estadual, a percepção do vencimento e das vantagens do respectivo cargo, cumulativamente com o benefício previsto na alínea "a" do inciso V deste artigo, assegurando-se-lhe, todavia, o direito de opção.