Leis Ordinárias
Lei nº 5500, de 20 de setembro de 1968
Lei 5500
“Art. 5º Para os Quadros de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Engenheiros é considerado pôsto inicial da escala hierárquica o de Primeiro-Tenente.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, que dispõe sôbre as promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, alterada pelo Decreto-lei nº 174, de 15 de fevereiro de 1967, e Decreto-lei nº 321, de 4 de abril de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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2 - Quadro de Acesso por Merecimento:
De acôrdo com as “Instruções e Normas para Avaliação de Merecimento” baixadas pelo Ministro da Aeronáutica;
3 - Quadro de Acesso por Escolha:
Por ordem de precedência hierárquica dos Oficiais selecionados de acôrdo com as “Instruções - Normas para Avaliação de Merecimento” baixadas pelo Ministro da Aeronáutica permitindo o melhor aproveitamento para a Fôrça Aérea, dos valôres morais, profissionais e funcionais, para o desempenho das diferentes funções de Comando, Chefia e Direção.
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- para a primeira vaga será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso por Merecimento;
- para a segunda vaga será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais dois que ocupam as suas classificações que vem imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento;
- para a terceira vaga será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento;
- e assim por diante.
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1 - Organizar e encaminhar ao Ministro da Aeronáutica, para a devida aprovação, até 5 (cinco) dias antes das datas previstas para a publicação e republicação em Boletim da Diretoria do pessoal, os Quadros de Acesso para promoção pelos diversos princípios;
2 - Assistir à Comissão Especial na organização das Listas de Escolha, sempre que solicitada.
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Brasília, 20 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1968 e retificada em 25.9.1968
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5020, de 7 de junho de 1966 · 45 menções