Leis Ordinárias
Lei nº 4448, de 29 de outubro de 1964
Lei 4448
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CAPÍTULO I – Princípios Fundamentais CAPÍTULO II – Das Condições para Promoção por Merecimento e Antigüidade CAPÍTULO III – Da Promoção por Antigüidade CAPÍTULO IV – Da Promoção por Merecimento CAPÍTULO V – Da Promoção por Escolha CAPÍTULO VI – Do Acesso ao Primeiro Pôsto CAPÍTULO VII – Da Promoção no Quadro do Magistério Militar CAPÍTULO VIII – Da Promoção dos Oficiais do Quadro de Engenheiros-Militares, por Opção, e do Quadro Técnico da Ativa em Extinção CAPÍTULO IX – Das Condições para o Equilíbrio e a Regularidade do Acesso CAPÍTULO X – Da Organização dos Quadros de Acesso CAPÍTULO XI – Da Seleção Para Organização dos Quadros de Acesso e respectivos Documentos CAPÍTULO XII – Dos Agregados e da Exclusão do Quadro de Acesso CAPÍTULO XIII – Do Critério para Contagem de Pontos CAPÍTULO XIV – Da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) CAPÍTULO XV – Disposições Gerais CAPÍTULO XVI – Disposições TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Princípios Fundamentais
CAPÍTULO II
Das Condições para Promoção por Merecimento e Antigüidade
- de Formação, para a promoção aos postos de 2º-Tenente a Capitão;
- de Aperfeiçoamento das Armas, do Quadro de Material Bélico ou dos Serviços, para a promoção aos postos de Oficial Superior;
- Aspirante a Oficial - 6 (seis) meses;
- 2º-Tenente - 2 (dois) anos;
- 1º-Tenente - 3 (três) anos;
- Capitão - 4 (quatro) anos;
- Major - 3 (três) anos;
- Tenente-Coronel - 3 (três) anos.
- para os Segundos-Tenentes: 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante a Oficial;
- para os Primeiros-Tenentes: 18 (dezoito) meses no pôsto:
- para os Capitães: 2 (dois) anos no pôsto;
- para os Majores: 1 (um) ano no pôsto;
- para os Tenentes-Coronéis: 1 (um) ano no pôsto.
- Serviço de Saúde e de Veterinária: 2 (dois) anos como subalterno e 1 (um) ano como Capitão;
- Serviço de Intendência: 3 (três) anos como subalterno e 2 (dois) anos como Capitão;
- Quadro de Material Bélico: 3 (três) anos como subalterno e 2 (dois) anos como Capitão.
- os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, e os do Quadro de Engenheiros-Militares, por opção, oriundos do Quadro Técnico da Ativa;
- os alunos do Instituto Militar de Engenharia e da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
- os oficiais estagiários de Estado-Maior;
- os oficiais Engenheiros-Militares durante os dois primeiros anos após a conclusão de curso do Instituto Militar de Engenharia;
- os oficiais que, no caso de promoção por antigüidade, estejam no exercício de função pública civil.
CAPÍTULO III
Da Promoção por Antigüidade
- de 2º-Tenente a Capitão, a totalidade;
- de Capitão a Major, duas têrças partes;
- de Major a Tenente-Coronel, a metade;
- de Tenente-Coronel a Coronel, uma têrça parte.
CAPÍTULO IV
Da Promoção por Merecimento
Essas qualidades são estimadas e examinadas sob os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
1. caráter; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
2. inteligência; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
3. Espírito e conduta militares; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
4. cultura profissional e geral; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
5. conduta civil, (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
6. capacidade como Comandante ou Diretor e Chefe; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
7. capacidade como Instrutor; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
8. capacidade como Administrador; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
9. capacidade física; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
10. capacidade como técnico, exclusivamente para os oficiais dos Serviços, do Quadro de Engenheiros Militares e Quadro Técnico da Ativa, em extinção. (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
- para a primeira vaga será escolhido um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso por Merecimento; (Incluído pela Lei nº 5.393, de 1968)
- para a segunda vaga será escolhido um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento; (Incluído pela Lei nº 5.393, de 1968)
- para a terceira vaga será escolhido um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento; (Incluído pela Lei nº 5.393, de 1968)
- e assim por diante. (Incluído pela Lei nº 5.393, de 1968)
- 1/8 parte do efetivo total dos Capitães das Armas e Quadro de Material Bélico, e 1/8 parte do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
- 1/5 parte do efetivo total dos Majores, para os Majores das Armas e Quadro de Material Bélico, e um 1/5 parte do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
- 1/4 parte do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coronéis das Armas e Quadro de Material Bélico, e 1/4 parte do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
- preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até se obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo. (Incluído pela Lei nº 4.720, de 1965)
- a quantidade ou resto inferior ao global de uma turma de formação deve ser distribuído proporcionalmente aos componentes da turma de formação, por Arma e Quadro de Material Bélico. (Incluído pela Lei nº 4.720, de 1965)
CAPÍTULO V
Da Promoção por Escolha
1ª Fase:
A cargo da Comissão de Promoções de Oficiais, que apresentará ao Alto Comando do Exército:
O número de Coronéis de cada Arma e do Quadro de Material Bélico, a figurar na lista, e o número total de vagas a preencher deverão guardar, sempre que possível, proporcionalidade entre o número de Coronéis com o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército, de cada Arma e do Quadro de Material Bélico, e o total de Coronéis, com aquêle curso, existente na respectiva relação. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
2ª Fase:
A cargo do Alto Comando do Exército, que, tomando por base as listas apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, organizará novas listas, a serem submetidas ao Presidente da República, nas quais os Oficiais-Generais serão colocados segundo a ordem decrescente de votos obtidos, selecionando:
1ª Fase:
A cargo da Comissão de Promoções de Oficiais, que apresentará ao Alto Comando do Exército:
O número de Coronéis de cada Arma e do Quadro de Material Bélico, a figurar nas listas, e o número total de vagas a preencher deverão guardar, sempre que possível, proporcionalidade entre o número de Coronéis com o curso de Comando e Estado-Maior do Exército, de cada Arma e do Quadro de Material Bélico, e o total de Coronéis, com aquêle curso, existente na respectiva relação. Engenheiro-Militar e dos Serviços - 3 (três) Coronéis dos respectivos Quadros para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente.
2ª Fase:
A cargo do Alto Comando do Exército, reunido, que, tomando por base as listas apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, organizará novas listas, para escolha pelo Presidente da República nas quais os coronéis serão colocados segundo a ordem decrescente do número de votos obtidos, selecionando: nas Armas e no Quadro de Material Bélico - 3 (três) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente;
1ª Fase: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
A cargo da Comissão de Promoções de Oficiais, que extrairá dos Quadros de Acesso, na ordem em que foram relacionados, e apresentará ao Alto Comando do Exército, os Coronéis a incluir nas listas para promoção, as quais conterão: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
1ª fase: (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
A cargo da Comissão de Promoções de Oficiais, que extrairá dos Quadros de Acesso, na ordem em que foram relacionados, e apresentará ao Alto Comando do Exército, os Coronéis a incluir nas listas para promoção, as quais conterão: (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
2ª Fase: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
A cargo do Alto Comando do Exército, que escolherá, por votação secreta, com base nas listas apresentadas pela Comissão de Promoções dos Oficiais, e submeterá ao Presidente da República, para escolha, em ordem decrescente, os Coronéis incluídos nas listas para promoção, as quais conterão: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
2ª fase: (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
A cargo do Alto Comando do Exército, que escolherá, por votação secreta, com base nas listas apresentadas pelo Comissão de Promoções dos oficiais e submeterá ao Presidente da República, para escolha, em ordem decrescente, os Coronéis incluídos nas listas para promoção, as quais conterão: (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
1ª Fase: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
A cargo da Comissão de Promoções de Oficiais, que escolherá, por votação secreta, e apresentará ao Alto Comando do Exército, em ordem de antiguidade, os Generais-de-Brigada a incluir nas listas para promoção, as quais conterão: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
2ª Fase: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
A cargo do Alto Comando do Exército, que escolherá, por votação secreta, com base nas listas apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, e submeterá ao Presidente da República, para escolha, em ordem decrescente, os Generais-de-Brigada incluídos nas listas para promoção, as quais conterão: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
CAPÍTULO VI
Do Acesso ao Primeiro Pôsto
CAPÍTULO VII
Da Promoção no Quadro do Magistério Militar
CAPÍTULO VIII
Da Promoção dos Oficiais do Quadro de Engenheiros-Militares, por Opção, e do Quadro Técnico da Ativa em Extinção
CAPÍTULO IX
Das Condições para o Equilíbrio e a Regularidade do Acesso
- Proporcionar aos oficias as mesmas possibilidades de acesso, quando em igualdade de condições, e
- Evitar a estagnação nos postos.
CAPÍTULO X
Da Organização dos Quadros de Acesso
O Quadro de Acesso por antigüidade será constituído pelas décimas ou sextas partes dos efetivos dos Quadros das Armas de Material Bélico e dos Serviços conforme se trate de Capitães ou Oficiais Superiores, respectivamente.
- Pelo princípio de antigüidade: por turma de formação;
- Pelo princípio de merecimento: na ordem rigorosa de pontos.
- General-de-Brigada - os constantes dos itens 3 do art. 16, 2 e 3 do art. 20; (Incluído pela Lei nº 5.302, de 1967)
- General-de-Divisão - os constantes dos itens 3 do art. 16, 3 do art. 20 e 2 do art. 21; (Incluído pela Lei nº 5.302, de 1967)
CAPÍTULO XI
Da Seleção Para Organização dos Quadros de Acesso e respectivos Documentos
Cabe à autoridade a que estiver subordinado o oficial candidato providenciar a inspeção de saúde do mesmo a tempo de cumprir o que estabelece o Capítulo X.
CAPÍTULO XII
Dos Agregados e da Exclusão do Quadro de Acesso
CAPÍTULO XIII
Do Critério para Contagem de Pontos
I - PRIMEIRO ESCRUTÍNIO
(Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965)
A) Pontos Positivos: (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965)
O tempo de serviço como instrutor nos postos de oficial subalterno e Capitão, nos cursos compreendidos em a e b, será computado, apenas, para promoção ao pôsto de Major, e, como oficial superior para a promoção nos demais postos. (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965)
Os cursos constantes de letra a serão computados para promoção a todos os postos e os demais até o pôsto de Coronel, inclusive Na fixação dos pontos atribuídos aos Cursos da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais deverá ser considerada, além do conceito, a classificação dentro da turma. (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965)
Dos relacionados, em a e b, só serão considerados, para efeito de contagem de pontos, os que descrevam, inequivocamente, ação destacada de coragem do oficial no cumprimento do dever, ou que mencionem em seu texto, as palavras “bravura” “coragem” ou expressões equivalentes, atribuídas ao oficial.
Os compreendidos em c será sempre considerados para efeito de contagem de pontos.
Os demais elogios serão utilizados, apenas para retratar o oficial, permitindo julgamento mais precisos por seu Comandante, Diretor ou Chefe e pela CPO, tendo em vista os respectivos conceitos.
Deverá ser considerado, também, como “tempo de companha”, o período passado em Fernando de Noronha, durante a última guerra, e outros que a lei determinar.
B) Pontos Negativos:
1. Quando o oficial tiver mais de uma “Ficha de Informações”, o conceito do Comandante, Chefe ou Diretor será a média aritméticas dos pontos emitidos.
2. A contagem de tempo de efetivo serviço (pontos positivos, nº 2), será feita a partir da data da declaração a Aspirantes a Oficial, da Aditiva, comissionamento ou nomeação efetiva a Oficial da Ativa, ou de conclusão de curso que possibilite o ingresso nos Quadros da Ativa.
3. Os tempos de serviços referidos nos ns. 3, 8 e 9 dos Pontos Positivos serão computados da data de apresentação à de desligamento. Ao ser enviada a ficha do oficial, se êste ainda permanecer na função, o tempo será computado até 31 de dezembro, conforma o caso.
4. O tempo de serviço referido no nº 4 de Pontos Positivos será contado como estabelece o número anterior.
O tempo de estágio de Estado-Maior é considerado como “em função de E M”, se o oficial fôr julgado “Apto”. O tempo passado pelos médicos, farmacêuticos dentistas e veterinários em Junta Militar de Saúde, hospitais, policlínicas, postos médicos, sanatórios, farmácias, gabinete odontológicos, laboratórios, institutos técnicos-profissionais, é considerado como “em função técnica”.
O tempo passado por êsses oficiais dos Serviços de Saúde e Veterinária em Diretorias e Estabelecimentos congêneres é considerado “em função de QS”, salvo se fôr considerado como “em função de E M”.
Só se considera como “em função de Estado-Maior ou de “Engenheiro-Militar” quando o oficial possuir o respectivo curso.
5. Para a contagem de tempo de serviço “em função de QS” , observa-se-à o disposto no n.º 3, acima.
O tempo passado fora do Exercito será computado como serviço “em função de Q S”:
6. Para os oficiais Intendentes ao Exército, oriundos dos extintos Quadros de Contadores e Administração, no cômputo do tempo de serviço arregimentado e em função de Estado-Maior ou funções técnica (ns. 3 e 4 dos Pontos Positivos), até 24 de maio de 1934, observa-se á:
A partir daquela data, de acôrdo com a função que realmente estivessem desempenhando.
7. Na contagem ao tempo de serviço nas várias guarnições (n.º 7 dos Pontos Positivos), observar-se-à o disposto no nº 3.
8. Os oficiais com o curso de Estado-Maior, Engenheiro-Miliar ou Técnico, que, por dispositivo legal, não hajam cursado a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, serão considerados, para efeito de contagem de pontos, como se houvessem cursando e obtido o conceito “Bom”; quanto à colocação na turma, deverá ser considerada a sua posição no Almanaque.
9. Para a consideração dos elogios é necessário que, na transcrição dos mesmos nas “Fôlhas de Alterações” conste a referência “individual”.
10. Incapacita o oficial de ingressar em primeiro escrutínio para promação por merecimento ou escolha;
11. Não é permitido computar, simultaneamente, os tempos de serviço arregimentado, em função de Estado-Maior ou de Engenheiro-Militar, em função de QS e como aluno de Escolas, Cursos e Centros de Instrução de Oficiais.
12. O valor numérico do julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) obedecerá ao critério estabelecido para os conceitos constantes do art. 51.
13. Os resultados discriminados, do primeiro escrutínio, serão publicados pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), em caráter “Reservado”. Ao oficial que discordar do número de pontos que lhe foram atribuídos, caberá recurso ao Ministro da Guerra, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data das publicações daqueles resultados nos “Boletins Internos” da organização militar a que estiver subordinado.
14. Os oficiais afastados do serviço em conseqüências de ferimentos recebidos em combate, acidente ou moléstia resultante de campanha, desde que convenientemente comprovado através de inquérito sanitário, ou atestado de origem, deverão ser resguardados de quaisquer prejuízos que lhe possam advir dêsse afastamento, dentro dos limites ou prazos fixados na legislação em vigor.
CAPÍTULO XIV
Da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO)
- 4 (quatro) Generais-de-Divisão, devendo ser, em princípio, 1 (um) originário de cada uma das Armas; (Redação dada pela Lei nº 5.074, de 1966)
- 4 (quatro) Generais-de-Brigada, originários de cada uma das Armas; (Redação dada pela Lei nº 5.074, de 1966)
- 1 (um) General Engenheiro Militar; (Redação dada pela Lei nº 5.074, de 1966)
- 1 (um) General de cada um dos Serviços. (Redação dada pela Lei nº 5.074, de 1966)
- 6 (seis) Generais-de-Divisão; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)
- 4 (quatro) Generais-de-Brigada; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)
- 1 (um) General Engenheiro Militar; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)
- 1 (um) General de cada um dos Serviços, devendo ser, em princípio, no total de Oficiais-Generais Combatentes, 2 (dois) originários de cada uma das Armas. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)
CAPÍTULO XV
Disposições Gerais
CAPÍTULO XVI
Disposições Transitórias
Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castelo Branco
Arthur da Costa e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1964 e retificado em 6.11.1964
*
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5393, de 23 de fevereiro de 1968 · 2 menções
- Lei nº 5302, de 3 de julho de 1967 · 2 menções
- Lei nº 5074, de 22 de agosto de 1966 · 2 menções
- Lei nº 4720, de 8 de julho de 1965 · 7 menções