...................................................................................................................§ 1ºDesde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nesta lei, serão também incluídos nos Quadros de Acesso os oficiais que estiverem subjudice e os que se encontrarem nas situações especificadas nos itens 1, 2 e 5 do § 1º do artigo 49.
§ 2ºSó os oficiais incluídos nos Quadros de Acesso poderão ser promovidos pelos princípios mencionados este artigo.
§ 3ºÊsses Quadros serão organizados separadamente, e por Arma, Quadro de Material Bélico e Serviços, para as promoções por antigüidade, merecimento e escolha e deverão ser submetidos à consideração do Ministro do Exército, normalmente, até o dia 10 dos meses de fevereiro e junho de cada ano, ou, extraordinàriamente, quando aquela autoridade determinar.
§ 4ºPara a promoção pelo princípio de escolha, será também organizado o Quadro de Acesso dos oficiais engenheiros militares.
§ 5ºCabe ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) fixar e comunicar as datas e as condições para que todos os documentos e informações necessários à organização dos Quadros de Acesso sejam elaborados e remetidos a tempo pelas autoridades competentes.
§ 6ºAprovados pelo Ministro do Exército, os Quadros de Acesso serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento exclusivo dos oficiais.
§ 7ºAo oficial que discordar de sua classificação ou de qualquer seu concorrente no Quadro de Acesso caberá no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da leitura do Boletim, a que se refere o parágrafo anterior, na Organização Militar em que estiver servindo, recurso ao Ministro do Exército.