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Leis Ordinárias

Lei nº 5393, de 23 de fevereiro de 1968

Lei 5393

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Art. 1.
O artigo 13, item I do artigo 15, § 1º do artigo 31 e item 2 do artigo 34 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964, alterada pelas Leis ns. 4.720, de 8 de julho de 1965, 5.074, de 22 de agôsto de 1966, 5.302, de 3 de julho de 1967 e pelo Decreto-lei nº 309, de 28 de fevereiro de 1967, que regula as promoções de Oficiais do Exército, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 (Lei de Promoções dos Oficiais do Exército).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 13.
A promoção por merecimento é feita pelo Presidente da República, tendo por base o Quadro de Acesso por Merecimento. Constitui merecimento para promoção o conjunto de qualidades profissionais reveladas e aperfeiçoadas pelo oficial durante o desempenho de suas atividades militares, que o tornam distinguido no âmbito da classe pelo seu valor.

Essas qualidades são estimadas e examinadas sob os seguintes aspectos:

1. caráter;

2. inteligência;

3. Espírito e conduta militares;

4. cultura profissional e geral;

5. conduta civil,

6. capacidade como Comandante ou Diretor e Chefe;

7. capacidade como Instrutor;

8. capacidade como Administrador;

9. capacidade física;

10. capacidade como técnico, exclusivamente para os oficiais dos Serviços, do Quadro de Engenheiros Militares e Quadro Técnico da Ativa, em extinção.

§ 1ºNa promoção por merecimento, deverá ser obedecido, rigorosamente, o seguinte critério:

- para a primeira vaga será escolhido um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso por Merecimento;

- para a segunda vaga será escolhido um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento;

- para a terceira vaga será escolhido um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento;

- e assim por diante.

§ 2ºNenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento por efeito do respectivo Quadro de Acesso possuir número de Oficiais menor que o dôbro das vagas previstas para serem preenchidas pelo princípio de merecimento.
§ 3ºNa promoção por merecimento dos Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, deverá ser obedecido o critério estabelecido no § 1º do artigo 31”.

“Art. 15 -

1)Promoções a General-de-Brigada

1ª fase:

A cargo da Comissão de Promoções de Oficiais, que extrairá dos Quadros de Acesso, na ordem em que foram relacionados, e apresentará ao Alto Comando do Exército, os Coronéis a incluir nas listas para promoção, as quais conterão:

a)nas Armas o Quadro de Material Bélico 8 (oito) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente. A relação entre o número de Coronéis de cada Arma e do Quadro de Material Bélico a figurar na lista e o total da mesma deve ser, sempre que possível, igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e Quadro de Material Bélico e o total de Coronéis existentes na relação única de Coronéis dos Quadros das Armas e do Quadro de Material Bélico com o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército, compreendidos no limite fixado para estudo e organização dos Quadros de Acesso;
b)nos Quadros de Engenheiro Militar e dos Serviços de Saúde e Intendência - 5 (cinco) Coronéis dos respectivos Quadros para a 1ª vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente;
c)no Quadro do Serviço de Veterinária - 3 (três) Coronéis.

A cargo do Alto Comando do Exército, que escolherá, por votação secreta, com base nas listas apresentadas pelo Comissão de Promoções dos oficiais e submeterá ao Presidente da República, para escolha, em ordem decrescente, os Coronéis incluídos nas listas para promoção, as quais conterão:

a)nas Armas e nos Quadros de Material Bélico, Engenheiros Militares, Serviço de Saúde, e Serviço de Intendência - 3 (três) Coronéis para a 1ª vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente;
b)no Quadro do Serviço de Veterinária - 2 (dois) Coronéis.”

“

Art. 31.
§ 1ºPor merecimento, serão promovidos, em princípio, 50% (cinqüenta por cento) dos oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de Acesso e possuidores de igual ou maior número de pontos do que o último dos oficiais numerados da respectiva Arma ou Quadro de Material Bélico que, na mesma data, concorrer à promoção por merecimento, na forma prevista pelo § 1º do artigo 13”.
“
Art. 34.
2)as de merecimento, obedecendo, em princípio, à ordem do respectivo Quadro de Acesso”.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1968, retificado em 1º.3.1968 e republicado em 6.3.1968

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