Leis Ordinárias
Lei nº 4720, de 8 de julho de 1965
Lei 4720
“Art. 6º .....................................................................................................................................
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 - Lei de Promoções dos Oficiais do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- 1/8 parte do efetivo total dos Capitães das Armas e Quadro de Material Bélico, e 1/8 parte do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços.
- 1/5 parte do efetivo total dos Majores, para os Majores das Armas e Quadro de Material Bélico, e um 1/5 parte do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços.
- 1/4 parte do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coronéis das Armas e Quadro de Material Bélico, e 1/4 parte do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos serviços.
- preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até se obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo.
- a quantidade ou resto inferior ao global de uma turma de formação deve ser distribuído proporcionalmente aos componentes da turma de formação, por Arma e Quadro de Material Bélico.
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1ª Fase
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O número de Coronéis de cada Arma e do Quadro de Material Bélico, a figurar na lista, e o número total de vagas a preencher deverão guardar, sempre que possível, proporcionalidade entre o número de Coronéis com o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército, de cada Arma e do Quadro de Material Bélico, e o total de Coronéis, com aquêle curso, existente na respectiva relação.
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2ª Fase
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A) Pontos Positivos:
B) Pontos Negativos
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“§ 3º Não poderá ingressar no Quadro de Acesso por Merecimento o Oficial que obtiver conceito “Regular” no julgamento da Comissão de Promoções, em 2º escrutínio.”
Brasília, 8 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Arthur da Costa e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1965
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 4448, de 29 de outubro de 1964 · 52 menções