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Decreto-Lei nº 309, de 28 de fevereiro de 1967

DL 309

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera as Leis ns. 4.448, de 29 de outubro de 1964, e 5.074, de 22 de agôsto de 1966, que regulam as promoções dos Oficiais do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO:

Art. 1.
O artigo 17 de Lei número 4.448, de 29 de outubro de 1964, fica alterado para o seguinte:

“

Art. 17.
Para promoção a Oficial-General Combatente, são exigidos mais os seguintes requisitos:
1).........................................................................................
2)exercício de função arregimentada, como Tenente-Coronel ou Coronel, por 2 (dois) anos, consecutivos ou não sendo pelo menos 1 (um) ano no comando de Corpo de Tropa ou de Estabelecimento de Ensino Militar autônomo, em qualquer daqueles postos;
3)..........................................................................................
4)..........................................................................................
Parágrafo únicoO Poder Executivo regulará, para efeito dêste artigo, as condições de arregimentação para os Coronéis das Armas e do Quadro de Material Bélico, tendo em vista as possibilidades e interêsses do Exército”.
Art. 2.
Fica acrescido um parágrafo único ao artigo 42 da Lei número 4.448, de 29 de outubro de 1964, com a seguinte redação:

“

Parágrafo únicoA forma de realização da votação, de que trata êste artigo, será prescrita no Regulamento desta Lei”.
Art. 3.
O artigo 54 da Lei número 4.448, de 29 de outubro de 1964, alterado pela Lei nº 5.074, de 22 de agôsto de 1966, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 54.
A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) constitui-se do Chefe do Estado-Maior do Exército e dos seguintes membros, nomeados por Decreto do Poder Executivo, substituíveis anualmente;

- 6 (seis) Generais-de-Divisão;

- 4 (quatro) Generais-de-Brigada;

- 1 (um) General Engenheiro Militar;

- 1 (um) General de cada um dos Serviços, devendo ser, em princípio, no total de Oficiais-Generais Combatentes, 2 (dois) originários de cada uma das Armas”.

Art. 4.
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO Ademar de Queiroz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967

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