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Leis Ordinárias

Lei nº 3782, de 15 de julho de 1960

Lei 3782

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Art. 1.
É criado o Ministério da Indústria e Comércio, que terá a seu cargo o estudo e despacho de todos os assuntos relativos à indústria e ao comércio.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria os Ministérios da Indústria e do Comércio e das Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
É criado o cargo de Ministro de Estado da Indústria e Comércio, com as mesmas honras, prerrogativas e remuneração dos outros Ministros de Estado.
Art. 3.
São incorporados ao Ministério da Indústria e Comércio os seguintes órgãos e repartições da Administração Federal:
IDepartamento Nacional de Indústria e Comércio;
IIDepartamento Nacional da Propriedade Industrial;
IIIInstituto Nacional de Tecnologia;
IVDepartamento de Seguros Privados e Capitalização.
Art. 4.
Ficam incluídas na jurisdição do Ministério da Indústria e Comércio, as seguintes entidades:
IInstituto Brasileiro do Café;
IIInstituto do Açúcar e de Álcool;
IIIInstituto Nacional do Mate;
IVInstituto Nacional do Pinho;
VInstituto Nacional do Sal;
VIInstituto de Resseguros do Brasil;
VIICompanhia Siderúrgica Nacional;
VIIIFábrica Nacional de Motores;
IXCompanhia Nacional de Álcans;
XComissão Executiva de Defesa da Borracha.
Art. 5.
É criado o Ministério das Minas e Energia, que terá a seu cargo o estudo e despacho de todos os assuntos relativos à produção mineral e energia.
Art. 6.
É criado o cargo de Ministro de Estado das Minas e Energia, com as mesmas honras, prerrogativas e remuneração dos outros Ministros de Estado.
Art. 7.
São incorporadas ao Ministério das Minas e Energia os seguintes órgãos e repartições da Administração Federal:
IDepartamento Nacional da Produção Mineral;
IIConselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;
IIIConselho Nacional de Minas e Metalurgia;
IVConselho Nacional de Petróleo;
VComissão de Exportação de Materiais Estratégicos.
Art. 8.
São incluídas na jurisdição do Ministério das Minas e Energia as seguintes entidades:
ICompanhia Vale do Rio Doce S.A.;
IICompanhia Hidrelétrica do São Francisco;
IIIPetróleo Brasileiro S.A.;
IVComissão Nacional de Energia Nuclear;
VComissão Executiva do Plano do Carvão Nacional.
Art. 9.
Os Ministérios criados por esta lei serão instalados a 1º de fevereiro de 1961.
§ 1ºSão incluídos nos quadros dos novos ministérios todos os cargos, funções e respectivos ocupantes dos órgãos e repartições aos mesmos incorporados.
§ 2ºSão transferidos para os novos ministérios os saldos de dotações orçamentárias destinados aos órgãos e repartições incorporados, inclusive as parcelas de dotações orçamentárias globais não utilizadas.
Art. 10.
A partir de 1º de fevereiro de 1961, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio passará a denominar-se Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 11.
É revigorada, até 30 de abril de 1961, a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, alterada pelas de nº 3.084, de 29 de dezembro de 1950, 3.344, de 14 de fevereiro de 1957, 3.415, de 30 de junho de 1958 e 3.590, de 22 de julho de 1959. (Vide Lei nº 3.892, de 1960) (Vide Lei nº 3.929, de 1961) (Vide Lei nº 4.016, de 1961)
§ 1ºExtinguir-se-ão na data mencionada neste artigo a Comissão Federal de Abastecimento e Preços e seus órgãos auxiliares.
§ 2ºO acervo, as dotações orçamentárias e o pessoal da Comissão Federal de Abastecimento e Preços e seus órgãos auxiliares serão incorporados ao Ministério da Indústria e Comércio.
§ 3ºO Ministro da Indústria e Comércio poderá determinar que continuem funcionando, até serem liquidados ou transferidos para outros órgãos os armazéns, postos de venda e unidades semelhantes mantidos pela Comissão Federal de Abastecimento e Preços e seus órgãos auxiliares.
Art. 12.
É o Poder Executivo autorizado a abrir os seguintes créditos especiais:
IDe Cr$ 50.000.000,00 pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para atender às despesas de organização e instalação do Ministério da Indústria e do Comércio;
IIDe Cr$ 50.000.000,00 pelo Ministério da Agricultura, para atender as despesas de organização e instalação do Ministério das Minas e Energia.
Art. 13.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Falcão

Mattoso Maia

Odylio Denys

Horácio Lafer

S. Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto

Antônio Barros Carvalho

Pedro Paulo Penido

João Baptista Ramos

Francisco de Mello

Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1960

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