Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 4904, de 17 de dezembro de 1965

Lei 4904

TÍTULO I

Do Ministério das Minas e Energia

Art. 1.
O Ministério das Minas e Energia (MME), criado pelo art. 5º da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, tem a seu cargo o estudo e a solução dos problemas relativos à produção e comércio de minério e de energia.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

Do Ministro de Estado das Minas e Energia

Art. 2.
O Ministro de Estado das Minas e Energia é o responsável, pela formulação, direção e execução da política nacional nos assuntos referentes a minas e energia.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Da Organização

Art. 3.
O Ministério das Minas e Energia constitui-se dos seguintes órgãos:
IGabinete do Ministro (G.M.)
IIConsultoria Jurídica (C.J.)
IIISeção de Segurança Nacional (S.S.N.)
IVConselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE).
VConselho Nacional de Minas (C. N. M. )
VIConselho Nacional do Petróleo (C.N.P.)
VIIDepartamento de Administração (D.A.)
VIIIDepartamento Nacional de Produção Mineral (D.N.P.M.)
IXDepartamento Nacional de Águas e Energia (D.N.A.E.)
Art. 4.
Ficam sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia as seguintes entidades:
I...vetado...
IIComissão do Plano do Carvão Nacional (C.P.C.N.)
IIICompanhia Vale do Rio Doce S.A. e subsidiárias.
IVPetróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS e subsidiárias.
VCentrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e subsidiárias.
VITôdas as sociedades de economia mista da União e entidades autárquicas que tenham por objetivo:
a)produção e comércio de energia;
b)produção e comércio de minerais.
Art. 5.
Os órgãos de outros Ministérios, ou diretamente subordinados à Presidência da República, e as entidades autárquicas aos quais as leis orçamentárias da União atribuírem dotações destinadas à execução de serviços que se incluam nas atividades do Ministério das Minas e Energia, deverão coordenar com êste seus planos de obras e de aplicação de recursos.

CAPÍTULO II

Do Gabinete do Ministro

Art. 6.
O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar ao Ministro de Estado assistência técnica, política e de representação social.
Art. 7.
O Gabinete do Ministro será dirigido por um chefe de gabinete de livre escolha do Ministro de Estado.

CAPÍTULO III

Da Consultoria Jurídica

Art. 8.
A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
Iemitir parecer sôbre questões submetidas a seu exame pelo Ministro de Estado;
IIcolaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
IIIassessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério das Minas e Energia.

CAPÍTULO IV

Da Seção de Segurança Nacional

Art. 9.
A Seção de Segurança Nacional compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional, no tocante aos assuntos do Ministério das Minas e Energia.

CAPÍTULO V

Do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica

Art. 10.
O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão consultivo, orientador e controlador da utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Nacional de Minas

Art. 11.
Ao Conselho Nacional de Minas, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, como órgão consultivo, orientador e controlador da política mineral do País, compete:
Ipropor as medidas necessárias à coordenação da política econômica do País no tocante às minas;
IIexaminar e manter atualizados os Planos Diretores para a exploração, fomento da produção e exportação de minérios, pedras preciosas e semipreciosas;
IIIexaminar as questões relativas à utilização nacional dos recursos minerais do País e propor as respectivas soluções;
IVpropor as modificações necessárias nos tributos que incidam sôbre os recursos minerais;
Vopinar sôbre qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Govêrno e que se relacione com as atividades minerais;
VIpropor a atualização e a consolidação dos dispositivos legais sôbre minas;
VIIsugerir ao Govêrno as medidas que julgar necessárias para melhor solução dos problemas de garimpagem e mineração, bem como a distribuição dos fundos especiais;
VIIIopinar em tôdas as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Ministro de Estado e nos assuntos que digam respeito à fixação da política mineral do Govêrno;
IXacompanhar e observar os trabalhos das entidades jurisdicionadas no que concerne às suas atividades minerais, propondo as medidas julgadas necessárias e convenientes;
Xelaborar seu Regimento, a ser aprovado pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 12.
O Conselho Nacional de Minas compõe-se dos seguintes membros:
a)membros natos - Consultor Jurídico do Ministério das Minas e Energia, Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, Presidente da Comissão do Plano do Carvão Nacional, Presidente da Companhia do Vale do Rio Doce, Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b)membros de representação com mandato de dois anos, indicados pelos seguintes órgãos: Estado Maior das Fôrças Armadas (1), Ministério da Fazenda (1), representantes indicados pelos órgãos sindicais máximos, das classes patronal (1) e operária (1), com atividade no campo da mineração.
Parágrafo únicoO Ministro das Minas e Energia poderá convidar a participar em reuniões do Conselho Nacional de Minas, sem direito a voto, até duas pessoas de notável saber e experiência.
Art. 13.
O Conselho Nacional de Minas elegerá anualmente o seu Presidente, escolhido entre os membros natos.

CAPÍTULO VII

Do Conselho Nacional do Petróleo

Art. 14.
O Conselho Nacional do Petróleo, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão consultivo, orientador e controlador da política nacional do petróleo e seus derivados.

CAPÍTULO VIII

Do Departamento de Administração

Art. 15.
O Departamento de Administração, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão central de administração geral do Ministério das Minas e Energia, encarregado da orientação, fiscalização e execução das atividades relativas a pessoal, material, orçamento, obras, comunicações, organizações e métodos, transportes e administração de edifícios.
Art. 16.
O Departamento de Administração compreende:
IDivisão de pessoal (D. P)
IIDivisão de Material (D.M.)
IIIDivisão de Orçamento (D.O.).
IVServiço de Comunicações (S.C.).

CAPÍTULO IX

Do Departamento Nacional de Produção Mineral (D. N. P. M.)

Art. 17.
O Departamento Nacional de Produção Mineral, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgão incumbido de promover o fomento da exploração mineral e superintender as pesquisas geológicas minerais e tecnológicas, bem como de assegurar a execução do Código de Minas e leis subsequentes.
Art. 18.
O Departamento Nacional de Produção Mineral compreende:
IDivisão de Geologia e Mineralogia (D.G.M.).
IIDivisão de Fomento e Produção Mineral (D.F.P.M.).
IIILaboratório da Produção Mineral (L.P.M.).
IVServiço de Estatística (S.E.).

CAPÍTULO X

Do Departamento Nacional de Águas e Energia (D. N. A. E.)

Art. 19.
O Departamento Nacional de Águas e Energia, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é o órgão incumbido de promover e desenvolver a produção de energia elétrica, bem como de assegurar a execução do Código de Águas e leis subseqüentes.
Art. 20.
O Departamento Nacional de Águas e Energia compreende:
IDivisão de Águas (D.A.).

Il - Divisão de Energia Elétrica e Concessões (D.E.E.C.).

IIIDivisão de Tarifas (D.T.).
IVServiço de Estatística (S.E.).

TÍTULO IV

Do Pessoal

Art. 21.
O Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia é acrescido dos seguintes cargos em comissão:

1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) - 2-C.

1 - Diretor-Geral do Departamento de Administração (DA) - 2-C.

1 - Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) - 4-C.

1 - Diretor da Divisão de Tarifas do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) - 4-C.

1 - Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração (DA) - 4-C.

1 - Diretor da Divisão do Material do Departamento de Administração (DA) - 4-C.

1 - Diretor da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração (DA) - 4-C.

1 - Diretor do Serviço de Comunicações do Departemento de Administração (DA) - 5-C.

1 - Diretor do Serviço de Estatística do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) - 5-C

1 - Diretor do Serviço de Estatística do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) - 5-C.

Art. 22.
VETADO.

TÍTULO V

Do Regime Financeiro

Art. 23.
É criada, junto ao Ministério das Minas e Energia, uma Contadoria Seccional da Contadoria Geral da República sujeita ao regime previsto na Lei n.º 1. 520, de 27 e dezembro de 1951, e nos demais atos complementares.
Art. 24.
VETADO.
Parágrafo únicoOs créditos consignados ao Ministério das Minas e Energia serão automàticamente registrados e distribuídos.
Art. 25.
As entidades jurisdicionadas e sujeitas ao contrôle do Tribunal de Contas da União prestarão as respectivas contas anuais por intermédio dos órgãos competentes do Ministério das Minas e Energia.

TÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 26.
O Ministro de Estado ou seu delegado representará a União nas Assembléias Gerais das Entidades de Economia Mista sob a Jurisdição do Ministério das Minas e Energia. (Vide Decreto-lei nº 231, de 1967)
Art. 27.
Compete ao Ministro de Estado a designação de representante de uns e outros órgãos integrantes do Ministério ou submetidos à sua jurisdição.

TÍTULO VII

Disposições Transitórias

Art. 28.
A organização, composição e formação dos órgãos relacionados no art. 3º desta Lei serão definidos nos Regimentos aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 29.
Até a publicação dos Regimentos, os órgãos existentes continuarão com suas atuais atribuições.
Art. 30.
São extintos o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia e a Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos, incorporados ao Ministério das Minas e Energia pelo artigo 7.º, incisos III e V da Lei número 3.782, de 22 de julho de 1960.
Art. 31.
É assegurada a contagem, para fim do disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, do tempo de serviço prestado ao Ministério das Minas e Energia em funções de Chefia ou Direção, no período de vigência do Decreto número 50.390, de 29 de março de 1961, as quais, para tais efeitos, se equiparam a funções gratificadas e cargos em comissão.
Art. 32.
A elaboração da estatística da produção mineral ora a cargo do Ministério da Agricultura, passa à exclusiva competência do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 33.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério das Minas e Energia, o crédito especial de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas de qualquer natureza decorrentes desta Lei, inclusive com o pagamento das funções gratificadas necessárias ao funcionamento dos órgãos criados.
Art. 34.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1965

*

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo