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Leis Ordinárias

Lei nº 3834, de 10 de dezembro de 1960

Lei 3834

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4.01 - Presidência da República

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1961

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1961, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita (Vetado) e fixa a Despesa em Cr$302.289.051.109,00 (trezentos e dois bilhões, duzentos e oitenta e nove milhões, cinqüenta e um mil e cento e nove cruzeiros).
Art. 2.
- Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, (Vetado).
Art. 3.
- Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Parágrafo único- O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido nos artigos 8º e 9º da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.
Art. 4.
- A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 5.
- As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública, do Ministério da Fazenda, sempre que necessário movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, obras e equipamento discriminados nos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.
Art. 6.
- A execução da despesa variável ficará na dependência do comportamento efetivo da Receita Pública.
Art. 7.
- O Ministro da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.
Art. 8.
- A movimentação dos créditos integrantes do Subanexo 4.23 - Órgãos transferidos para o Estado da Guanabara - ficará a cargo do Ministério da Fazenda por intermédio da Diretoria da Despesa Pública ou da futura Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado da Guanabara.
Art. 9.
- Os créditos orçamentários inscritos nos quadros analíticos de despesas dos órgãos que pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, foram incorporados aos Ministérios da Indústria e Comércio e das Minas e Energia, serão movimentados, a partir de fevereiro, de acôrdo com o § 2º do art. 9º da Lei citada.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek Armando Ribeiro Falcão

J. Matoso Maia

Odylio Denys

Edmundo Penna Barbosa da Silva

S. Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto

Antônio Barros Carvalho

Clóvis Salgado

Allyrio de Salles Coelho

Francisco de Mello

Pedro Paulo Penido

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1960 e republicado em 17.12.1960

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