Leis Ordinárias
Lei nº 342 de 02/12/1895
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 342 de 02/12/1895
LEI N. 342 – DE 2 DE DEZEMBRO DE 1895
Reduz a tres mezes o prazo estabelecido no paragrapho unico do art. 30 da lei n. 35 de 26 da janeiro de 1892, para duração das incompatibilidades definidas no referido artigo; e revoga a lei n. 28 de 8 do mesmo mez e anno.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Capital Federal, 2 de dezembro de 1895, 7º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.