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Lei nº 342 de 02/12/1895

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Lei nº 342 de 02/12/1895

LEI N. 342 – DE 2 DE DEZEMBRO DE 1895

Reduz a tres mezes o prazo estabelecido no paragrapho unico do art. 30 da lei n. 35 de 26 da janeiro de 1892, para duração das incompatibilidades definidas no referido artigo; e revoga a lei n. 28 de 8 do mesmo mez e anno.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1.
Fica reduzido a tres mezes o prazo estabelecido no paragrapho unico do art. 30 da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892, para duração das incompatibilidades definidas no referido artigo.
Art. 2.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 2 de dezembro de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.

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