Leis Ordinárias
Lei nº 426 de 07/12/1896
Redação original · compilação atual não confirmada
Neste caso, o mesario presente convidará dous dos eleitores da secção e com elles elegerá os outros, que funccionarão, até o fim dos trabalhos, sob sua presidencia.
Lei nº 426 de 07/12/1896
LEI N. 426 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1896
Manda observar, nas eleições federaes, o disposto no art. 6º da lei n. 248, de 15 de dezembro de 1894, sempre que se dê o caso previsto no § 2º do art. 43 da de n. 35, de 26 de janeiro de 1892, e dá outras providencias.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Para a dita eleição nos Estados alludidos não será considerada válido alistamento eleitoral organisado sob a intervenção dos novos Conselhos ou Intendencias.
Paragrapho unico. O voto descoberto será dado, apresentando o eleitor duas cedulas, que assignará perante a Mesa, uma das quaes será depositada na urna e a outra lhe será restituida depois de datada e rubricada pela Mesa e pelos fiscaes.
Paragrapho unico. Os fiscaes passarão recibo de ambos os boletins no acto da entrega de cada um delles, e disto se deverá fazer menção na acta, como tambem si os fiscaes se recusarem a passar os ditos recibos.
Capital Federal, 7 de dezembro de 1896, 8º da Republica.
Manoel victorino pereira.
Alberto de Seixas Martins Torres.