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Lei nº 69 de 01/08/1892

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Lei nº 69 de 01/08/1892

LEI N. 69 – DE 1 DE AGOSTO DE 1892

Altera as disposições do art. 3º da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1.
Fica elevado a tres o numero de supplentes de que trata o art. 3º da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892.
Art. 2.
O primeiro alistamento eleitoral será iniciado, independente de regulamento, no dia 5 de outubro do corrente anno, nos Estados que ainda não o tiverem feito.
§ 1ºA revisão do alistamento será feita no ultimo anno da legislatura.
§ 2ºA primeira revisão será iniciada a 5 de abril de 1896, ultimo anno da segunda legislatura.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 1 de agosto de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.

Fernando Lobo.

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