Trinta dias depois de finda a eleição, reunidos na sala das sessões do Governo Municipal, nas capitaes dos Estados, e no Districto Federal, o presidente do mesmo Governo, os cinco membros mais votados e os cinco immediatos ao menos votado, proceder-se-ha á apuração dos votos da eleição, observando-se as disposições dos §§ 1º a 8º, inclusive, do art. 44 da referida lei n. 35, de 1892.§ 1ºSi faltarem authenticas de uma ou mais secções eleitoraes e não forem apresentados os boletins a que se refere o § 16 do art. 43 da referida lei, a Junta apuradora os requisitará do juiz seccional do Estado, ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 2ºO procurador da Republica no Districto Federal e o procurador seccional no Estado assistirão como fiscaes a todo o trabalho de apuração, e farão em seguida um desenvolvido relatorio, que remetterão, sob registro do Correio, ao Vice-Presidente do Senado.
§ 3ºDa acta da apurarão serão extrahidas duas cópias, as quaes, depois de assignadas pela Junta apuradora e pelo procurador da Republica ou procurador seccional, serão remettidas, no prazo maximo de tres dias, registradas pelo Correio, uma ao Ministro do Interior e outra ao Vice-Presidente do Senado.
A acta da apuração remettida ao Vice-Presidente do Senado será acompanhada de todas as authenticas apuradas.