Leis Ordinárias
Lei nº 3.263, de 18 de Julho de 1885
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 3.263, de 18 de Julho de 1885
Autoriza o governo para emitir até á quantia de 25.000.000$ em moeda corrente, e dá outras providencias.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil:
Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléia Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
O capital e juros pagos pelos Bancos serão destinados ao resgate do meio circulante.
O Governo prestará á Assembléia Geral Legislativa circumstanciada informação do uso que fizer da presente autorização.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 18 de julho de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Imperador, com rubrica e guarda. José Antonio Saraiva.
Carta da lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléia Geral, que Houve por bem Sanccionar, autorizando o Governo para emitir até a quantia de 25.000:000$ em moeda corrente, e dando outras providencias.
Para Vossa Magestade Imperial Ver. Carlos Augusto de Sá a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Affonso Augusto Moreira Penna.
Transitou em 20 de Julho de 1885. - O Director Geral interino, Antonio José Victorino de Barros. - Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 20 de Julho de 1885. - José Severiano da Rocha.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 3.396 de 24/11/1888 · 2 menções