Leis Ordinárias
Lei nº 2180, de 5 de fevereiro de 1954
Lei 2180
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Art . 2º Os juízes nomeados em caráter efetivo serão:
Art. 2º O Tribunal compor-se-á de 7 (sete) juízes nomeados em caráter efetivo, que serão: (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
Art. 2º O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete (7) Juízes, nomeados em caráter efetivo, que serão: (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
Art . 3º Com exceção do presidente, os juízes terão suplentes, que serão convocados sempre que, por mais de trinta dias houver impedimento dos titulares e, durante a substituição, exercerão o cargo em tôda a plenitude das respectivas funções.
Art. 3º Com exceção do presidente, sempre que por mais de 30 (trinta) dias houver impedimento dos demais juízes, serão designados suplentes que durante a substituição exercerão o cargo em tôda a plenitude. (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
Art. 3º Com exceção dos Juízes Militares, os demais Juízes terão suplentes nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três (3) anos, podendo ser reconduzidos, os quais funcionarão quando convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
Art . 4º Haverá junto ao Tribunal Marítimo uma procuradoria composta de dois procuradores e dois adjuntos de procurador, os quais exercerão os seus cargos em caráter efetivo.
Art. 4º Haverá uma procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, composta dos seguintes membros, que constituirão a respectiva carreira: (Redação dada pela Lei nº 3.747, de 1960)
Art . 5º Para a defesa dos acusados que não disponham de recursos, bem como para o exercício de outras atribuições fixadas em lei, haverá junto ao Tribunal Marítimo dois advogados de ofício.
Art. 5º Além de outras fixadas em lei, será atribuição dos advogados de ofício que para tanto serão designados pelo 1º Procurador, a defesa dos acusados que não disponham de recursos. (Redação dada pela Lei nº 3.747, de 1960) (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)
Art . 6º Os advogados de ofício deverão ser bacharéis em Direito e advogados inscritos em qualquer das seções da Ordem dos Advogados do Brasil, e serão nomeados mediante concurso de provas que se realizará perante banca examinadora composta de três advogados designados pelo presidente do Tribunal Marítimo.
Art. 6º Os juízes, de que trata a letra c do art. 2º, serão nomeados mediante concurso de títulos e provas; e os advogados de ofício mediante concurso de provas, realizados um e outro perante banca examinadora presidida pelo Presidente do Tribunal e constituída por um juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto, um representante da Procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha, e um especialista em Direito Marítimo, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados. (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
Art. 6º Os advogados de ofício serão nomeados mediante concurso de provas realizado perante banca examinadora presidida pelo Presidente do Tribunal e constituída por um Juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto, um representante da procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha, e um especialista em Direito Marítimo ou Direito Internacional Público, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
Art. 6º Os Advogados-de-Ofício serão nomeados dentre os candidatos habilitados em concurso de provas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 383, de 1968)
Art . 7º Os adjuntos de procurador serão nomeados dentre os advogados de ofício alternadamente, por antigüidade e por merecimento, e os procuradores mediante promoção, na mesma forma dos adjuntos de procurador, cabendo num caso e noutro a primeira nomeação ao mais antigo.
Art. 7º Os procuradores serão nomeados dentre os adjuntos de procurador, por promoção, obedecido o critério da antigüidade e êstes, também por promoção, dentre os advogados de ofício, na forma designada para os procuradores, cabendo a primeira nomeação ao mais antigo, num e noutro caso. (Redação dada pela Lei nº 3.747, de 1960)
Art . 8º Não poderão ter assento no Tribunal Marítimo, simultâneamente, parentes ou afins até o segundo grau.
Art . 9º Para a execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, o Tribunal Marítimo terá uma secretaria constituída de cinco divisões.
CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
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Art . 19. Sempre que se discutir em juízo uma questão decorrente de acidente ou fato da navegação sôbre água cuja parte técnica ou técnico-administrativa couber nas atribuições do Tribunal Marítimo, deverá ser junta aos aos autos a sua decisão definitiva.
Art . 20. Não corre a prescrição contra qualquer dos interessados na apuração e nas conseqüências dos acidentes e fatos da navegação por água enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo.
Art . 21. Nos processos instaurados perante o Tribunal Marítimo em que houver crime ou contravenção a punir, nem esta nem aquêle impedem o julgamento do que fôr da sua competência, mas finda a sua ação, ou desde logo, sem prejuízo dela, serão remetidas, em traslado, as peças necessárias à ação da Justiça.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
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CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS JUÍZES
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CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO III
DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
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CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO INQUÉRITO SÔBRE ACIDENTES OU FATOS DA NAVEGAÇÃO
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CAPÍTULO II
DO PROCESSO SÔBRE ACIDENTE OU FATO DA NAVEGAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 42. Recebido o inquérito ou a representação de que trata o artigo precedente será imediatamente feita a sua distribuição, cabendo ao relator designado ordenar, em seguida a notificação, por edital, de todos os possíveis interessados no acidente ou fato em apuração.
Art . 43. No prazo marcado, qualquer interessado poderá oferecer representação, com fundamento no inquérito e outros elementos de prova. Exgotado, porém, o prazo que é de caducidade, só caberá a iniciativa da Procuradoria. (Revogado pela Lei nº 5.056, de 1966)
Art . 44. As representações oriundas do mesmo inquérito constituirão processos conexos, que terão o mesmo relator e serão instruídos e julgados conjuntamente.
Art . 45. Nos feitos de iniciativas privada, a representação ou contestação só poderá ser oferecido por quem tiver legítimo interêsse econômico ou moral no julgamento do acidente ou fato da navegação.
Art . 46. Findo o prazo do edital de notificação, o processo irá com vista à Procuradoria que, em dez (10) dias, contados daquele em que o tiver recebido, oficiará por uma das formas seguintes:
Art . 47. No processo iniciado em virtude de representação do interessado, admitir-se-á o litisconsórcio ativo ou passivo, fundado na comunhão ou identidade de interêsse.
Art . 48. No processo de ação pública, qualquer interessado poderá intervir apenas como assistente da Procuradoria ou do acusado.
Art . 49. Recebida pelo Tribunal a representação, o relator do processo o fará prosseguir nos têrmos desta lei.
Art . 50. Quando a Procuradoria requerer o arquivamento do processo, o Tribunal, se julgar improcedentes as razões invocadas para o pedido, ordenará a volta do processo à Procuradoria, a fim de que esta proceda na forma da letra c do art. 28.
Art . 51. Quando a Procuradoria opinar pela incompetência do Tribunal, o processo será concluso ao relator, que o apresentará ao Tribunal para seu conhecimento e decisão.
Art . 52. Nos casos do art. 50 e parágrafo único do art. 56, o procurador terá o prazo de cinco dias para oferecer representação.
SEÇÃO II
DA CITAÇÃO
Art . 54. Será necessária a citação, sob pena de nulidade, no início da causa ou da execução, caso em que se fará por guia de sentença.
Art . 55. A citação, a notificação e a intimação serão cumpridas com as formalidades estabelecidas no regimento do Tribunal.
SEÇÃO III
DA DEFESA
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CAPÍTULO III
DAS RAZÕES FINAIS
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CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO
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Art . 72. O julgamento poderá ser convertido em deligência a critério do Tribunal em virtude de proposta de um dos juizes, apresentada antes de iniciar-se a votação.
Art . 73. O acórdão será publicado em sessão do Tribunal, nos dez dias seguintes ao julgamento, remetendo-se cópia para a publicação no órgão oficial.
Art . 74. Em todos os casos de acidente ou fato da navegação, o acórdão conterá:
TÍTULO III
(Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DA PROPRIEDADE NAVAL
Art . 81. Nenhuma embarcação nacional de mais de vinte toneladas brutas, construída no país ou adquirida no exterior terá trânsito livre em águas brasileiras, se a sua propriedade não estiver registrada.
Art. 81. Nenhuma embarcação nacional de mais de vinte toneladas brutas, construída no País ou adquirida no exterior, terá trânsito livre em águas brasileiras se a sua propriedade não estiver registrada. (Redação dada pela Lei nº 5.742, de 1971)
Art . 82. Dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta lei os proprietários das embarcações de mais de vinte toneladas brutas, inscritos nas capitanias de portos, promoverão o respectivo registro no Tribunal, não sendo pertubada a navegação pela demora na conclusão de registro. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
Art . 83. O registro da propriedade de navio será deferido exclusivamente:
Art . 84. O brasileiro nato casado com estrangeira ou brasileira naturalizada pode ser proprietário de navio nacional; mas, se perder, nos têrmos da lei civil, a direção dos seus bens ou dos bens do casal, o navio só poderá ser explorado por armador legalmente habilitado. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
Art . 85. A brasileira nata casada com estrangeiro ou brasileiro naturalizado pode ser proprietária de navio nacional, se êste fôr excluído da comunhão de bens e competir à sua administração nos têrmos da lei civil; mas, se perder a mulher essa administração, o navio sòmente poderá navegar sob a direção e responsabilidade de armador legalmente habilitado. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
Art . 86. O pedido de registro conterá as seguintes especificações:
Art . 87. O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:
Art . 88. O contrato de compra e venda de embarcação registrada ou inscrita será feito por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas, em comarca onde não existir oficial privativo de contrato marítimos.
Art. 88. O contrato de compra e venda de embarcação registrada será feito por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas, em comarca onde não existir oficial privativo de contratos marítimos. (Redação dada pela Lei nº 5.742, de 1971) (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
Art . 89. O pedido de registro será assinado pelo presumido proprietário, seu procurador ou representante; e, havendo mais de um proprietário, assinarão todos os compartes, ou o de maior quinhão, fazendo expressa referência aos demais e às respectivas partes.
Art . 90. O pedido de transferência do registro de propriedade será feito pelo novo adquirente, seu procurador ou representante legal, que instruirá o requerimento com a prova da aquisição, da quitação de ônus fiscais e o título de propriedade do transmitente. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
Art . 91. Satisfeitas as exigências legais, será registrada a propriedade, expedindo-se novo título e inutilizando-se o anterior. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
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CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
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CAPÍTULO III
DO AGRAVO
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CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
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TÍTULO V – CAPÍTULO I DAS PENALIDADES
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA PENA
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TÍTULO V
CAPÍTULO I – Das Penalidades (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
CAPÍTULO II – DO Cancelamento da Matrícula (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
CAPÍTULO III – Da Suspensão ou Multa (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
CAPÍTULO IV – Da Aplicação da Pena (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art . 145. Nos casos de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, poderá a pena, excepcionalmente, deixar de ser aplicada.
Art . 146. Nos casos omissos obeservar-se-ão os dispositivos da legislação comum, no que fôrem aplicáveis.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DO QUADRO DO TRIBUNAL MARÍTIMO
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÃO ESPCIAIS
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Art . 150. Os procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício gozarão de direitos e garantias equivalentes aos dos membros do Ministério Público. (Vide Lei nº 3.747, de 1960)
Art . 153. As férias dos procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício, são de sessenta dias anuais, concedidos no período de férias do Tribunal. (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)
Art . 154. O retardamento de processo por parte de juiz, procurador, adjunto de procurador ou advogado de ofício, determinará a perda de tantos dias de vencimentos quantos os excedidos dos prazos estabelecidos nesta lei, descontados no mês imediato àquele em que se verificar a falta. O desconto far-se-á pela repartição pagadora, à vista de certidão, que o Secretário do Tribunal lhe remeterá ex-officio , sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta por autoridade fiscal, sem prejuízo da de falta de exação no cumprimento do dever.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art . 157. O Tribunal Marítimo deverá, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta lei, ter elaborado o seu regimento para submetê-lo ao Presidente da República.
Art . 158. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETULIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1954
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Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5742, de 1 de dezembro de 1971 · 2 menções
- Lei nº 5056, de 29 de junho de 1966 · 15 menções
- Lei nº 3747, de 10 de abril de 1960 · 2 menções
- Lei nº 3543, de 11 de fevereiro de 1959 · 2 menções
- Lei nº 3408, de 16 de junho de 1958
- Lei nº 2931, de 27 de outubro de 1956
- Lei nº 2674, de 8 de dezembro de 1955 · 3 menções