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Leis Ordinárias

Lei nº 2180, de 5 de fevereiro de 1954

Lei 2180

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Art. 1.
O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão, autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

Art . 2º Os juízes nomeados em caráter efetivo serão:

a)um oficial general do Corpo da Armada, da ativa ou da reserva;
b)um capitão de mar e guerra do Corpo da Armada, da ativa ou da reserva;
c)um oficial superior do Corpo da Armada, especializado em construção naval, da ativa ou da reserva; ou engenheiro da mesma especialidade;
d)um especialista em armação de navios e navegação comercial;
e)um capitão de longo curso, com mais de dez anos de comando de navios mercantes brasileiros;
f)um bacharel em Direito, especializado em Direito Marítimo;
g)um bacharel em Direito, especializado em Direito Internacional.
§ 1ºO presidente será o juiz a que alude a alínea " a " dêste artigo; o Vice-Presidente será eleito bienalmente em escrutínio secreto.
§ 2ºOs juízes oficiais do Corpo da Armada e os da Marinha Mercante são considerados em atividades não estranha à respectiva carreira.
§ 3ºOs juízes militares permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados, contanto que não tenham ultrapassado a idade de setenta anos.

Art. 2º O Tribunal compor-se-á de 7 (sete) juízes nomeados em caráter efetivo, que serão: (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)

a)um oficial general do Corpo da Armada, que será seu presidente; (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
b)dois oficiais superiores sendo um do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros Técnicos Navais, especializados em construção naval; (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
c)dois bacharéis em Direito especializados um dêles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional; (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
d)um especialista em armação de navios e navegação comercial; (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
e)um capitão-de-longo-curso da Marinha Mercante. (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
§ 1ºAs nomeações serão feitas pelo Poder Executivo, atendida a composição do Tribunal e observadas as condições de: (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
a)oficial general do Corpo da Armada, para o juiz presidente; (Incluído pela Lei nº 3.543, de 1959)
b)capitão de-mar-e-guerra, para os mais oficiais de Marinha; (Incluído pela Lei nº 3.543, de 1959)
c)contar mais de 5 (cinco) anos de prática forense, para os bacharéis em direito; (Incluído pela Lei nº 3.543, de 1959)
d)reconhecida idoneidade e competência, para o especialista em armação de navios e navegação comercial; (Incluído pela Lei nº 3.543, de 1959)
e)reconhecida competência e ter mais de 10 (dez) anos em comando de navios mercantes brasileiros, para o capitão-de-longo-curso. (Incluído pela Lei nº 3.543, de 1959)
§ 2ºO vice-presidente será eleito bienalmente em escrutínio secreto. (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
§ 3ºOs juízes militares permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados contanto que não tenham ultrapassado a idade de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
§ 4ºOs juízes bacharéis em Direito serão nomeados mediante concurso e ficam impedidos de prestar serviços profissionais ou exercer advocacia em favor de estaleiros, companhias de navegação ou de seguros. (Incluído pela Lei nº 3.543, de 1959)
§ 5ºOs juízes, a que se referem as alíneas d e e dêste artigo, ficam também impedidos de prestar serviços a estaleiros, companhias de navegação ou de seguros. (Incluído pela Lei nº 3.543, de 1959)

Art. 2º O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete (7) Juízes, nomeados em caráter efetivo, que serão: (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

a)um (1) Oficial General do Corpo da Armada, que será seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
b)dois (2) Oficiais Superiores da Marinha de Guerra, da Ativa ou da Reserva Remunerada, sendo um do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializados em Máquinas ou Casco; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
c)dois (2) bacharéis em Direito, especializados, um dêles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Público; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
d)um especialista em armação de navios e navegação comercial; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
e)um Capitão de Longo Curso, da Marinha Mercante. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
§ 1ºAs nomeações serão feitas pelo Presidente da República, atendida a composição do Tribunal e observadas as condições de: (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
a)Oficial-General do Corpo da Armada, para o Juiz-Presidente; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
b)Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata, da Ativa ou da Reserva Remunerada, aprovado no Curso de Comando da Escola de Guerra Naval, para o Oficial do Corpo da Armada e aprovado no Curso Especial da mesma Escola, para o do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
c)reconhecida idoneidade, mais de cinco (5) anos de prática forense e idade compreendida entre trinta e cinco (35) e quarenta e oito (48) anos, para os bacharéis em Direito; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
d)reconhecida idoneidade e competência, idade compreendida entre trinta e cinco (35) e quarenta e oito (48) anos e ter mais de cinco (5) anos em cargo de direção de emprêsa de navegação marítima, para o especialista em armação de navios e navegação comercial; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
e)reconhecida idoneidade e competência, idade compreendida entre trinta e cinco (35) e quarenta e oito (48) anos e ter, no minimo, cinco (5) anos de efetivo comando, nessa categoria, em navios brasileiros, sem punição decorrente de julgamento, para o Capitão de Longo Curso. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
§ 2ºOs Juízes, com exceção do Presidente, serão nomeados mediante concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora presidida pelo Juiz Presidente e constituída por um Juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto; um representante da Procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha; e ainda, conforme se trate do preenchimento de vaga relativa às alíneas b, c e d ou e, do parágrafo anterior respectivamente, de um Oficial Superior do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, designado pelo Ministro da Marinha; de um especialista em Direito Marítimo ou Direito Internacional Público, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e de um representante da Comissão de Marinha Mercante, designado pelo Presidente da mesma Comissão. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
§ 3ºOs Juízes Militares de que trata a alínea b do art. 2º, resguardada a situação dos atuais ocupantes, caso estejam na Ativa, serão logo após a nomeação transferidos para a Reserva Remunerada com tôdas as promoções e vantagens a que tiverem direito, na ocasião. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
§ 4ºOs Juízes Militares referidos nas alíneas a e b, do artigo 2º, permanecerão nos seus cargos, ainda depois de reformados, contanto que não tenham ultrapassado a idade limite para permanência no Serviço Público. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
§ 5ºO Vice-Presidente será eleito bienalmente, em escrutínio secreto. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
§ 6ºOs Juízes de que tratam as alíneas c, d e e, do art. 2º, ficam impedidos de exercer advocacia ou prestar serviços profissionais em favor de partes interessadas nas atividades da navegação. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
Art. 2.
O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete juízes a saber: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
a)um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada, da Reserva Remunerada; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
b)dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, da Reserva Remunerada; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
a)um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade; (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)
b)dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)
c)quatro Juízes Civis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 1ºO Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Público. (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)
§ 2ºAs nomeações dos Juízes Militares e Civis serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, e atendidas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
a)para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco. (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)
b)para Juízes Civis: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
1)dois bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade, com mais de cinco anos de prática forense e idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos, especializado um dêles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Público; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
2)Um especialista em armação de navios e navegação comercial, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de exercício de cargo de direção em emprêsa de navegação marítima; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
3)Um Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de efetivo comando em navios brasileiros de longo curso, sem punição decorrente de julgamento em tribunal hábil. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 3ºA indicação a ser feita pelo Ministro da Marinha para os cargos de Presidente e de Juiz Militar deverá ser acompanhada, se se tratar de oficial da Ativa, da declaração dos indicados de que concordam com a mesma. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 4ºOs Juízes Civis serão nomeados mediante aprovação em concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora constituída pelo Presidente do Tribunal Marítimo; por um Juiz do Tribunal Marítimo, escolhido em escrutínio secreto; por um representante da Procuradoria do Tribunal Marítimo, designado pelo Ministro da Marinha e, conforme fôr o caso, por um especialista em Direito Marítimo ou em Direito Internacional Público, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou por um representante da Comissão de Marinha Mercante, designado pelo Presidente da referida Comissão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 5ºQuando na ativa, haverá transferência para a inatividade: (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)
Ido Presidente, após dois anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período anterior a esse prazo; (Incluído pela Lei nº 8.391, de 1991)
IIdos Juízes Militares, logo após a nomeação, na forma da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 8.391, de 1991)
§ 6ºOs Juízes Militares, referidos na letra "b" do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público. (Redação dada pela Lei 9.527, de 1997)
§ 7ºOs Juízes Civis ficam impedidos de exercer advocacia ou de prestar serviços profissionais em favor de partes interessadas nas atividades de navegação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 8ºSerá eleito bienalmente um Vice-Presidente dentre os Juízes Militares e Civis, em escrutínio secreto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 9ºOs Juízes Civis, referidos na letra "c" do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público. (Incluído pela Lei 9.527, de 1997)

Art . 3º Com exceção do presidente, os juízes terão suplentes, que serão convocados sempre que, por mais de trinta dias houver impedimento dos titulares e, durante a substituição, exercerão o cargo em tôda a plenitude das respectivas funções.

Parágrafo únicoOs suplentes deverão preencher os mesmos requisitos necessários aos juízes a que devem substituir.

Art. 3º Com exceção do presidente, sempre que por mais de 30 (trinta) dias houver impedimento dos demais juízes, serão designados suplentes que durante a substituição exercerão o cargo em tôda a plenitude. (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)

Art. 3º Com exceção dos Juízes Militares, os demais Juízes terão suplentes nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três (3) anos, podendo ser reconduzidos, os quais funcionarão quando convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

§ 1ºQuando a necessidade se apresentar com relação aos Juízes Militares (alínea b do artigo 2º), o Ministro da Marinha designará os suplentes necessários, por solicitação do Presidente do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
§ 2ºPara a nomeação ou designação dos suplentes de que trata este artigo, deverão ser observados, com exceção do concurso, os mesmos requisitos exigidos para "os Juízes Efetivos. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
Art. 3.
Os Juízes Militares e Civis terão suplentes indicados pelo Ministro da Marinha e nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, e que funcionarão quando convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 1ºOs suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)
§ 2ºPara a nomeação dos suplentes de que trata êste artigo deverão ser observadas as mesmas condições estabelecidas no § 2º do Art. 2º desta lei, atendida a ressalva feita no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 3ºNenhum direito ou vantagem terá o suplente, além de vencimento do cargo de substituto, e sòmente durante o seu impedimento legal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

Art . 4º Haverá junto ao Tribunal Marítimo uma procuradoria composta de dois procuradores e dois adjuntos de procurador, os quais exercerão os seus cargos em caráter efetivo.

Art. 4º Haverá uma procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, composta dos seguintes membros, que constituirão a respectiva carreira: (Redação dada pela Lei nº 3.747, de 1960)

I2 (dois) procuradores; (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960)
II2 (dois) adjuntos de procurador; (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960)
III2 (dois) advogados de ofício. (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960) (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)

Art . 5º Para a defesa dos acusados que não disponham de recursos, bem como para o exercício de outras atribuições fixadas em lei, haverá junto ao Tribunal Marítimo dois advogados de ofício.

Art. 5º Além de outras fixadas em lei, será atribuição dos advogados de ofício que para tanto serão designados pelo 1º Procurador, a defesa dos acusados que não disponham de recursos. (Redação dada pela Lei nº 3.747, de 1960) (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)

Art . 6º Os advogados de ofício deverão ser bacharéis em Direito e advogados inscritos em qualquer das seções da Ordem dos Advogados do Brasil, e serão nomeados mediante concurso de provas que se realizará perante banca examinadora composta de três advogados designados pelo presidente do Tribunal Marítimo.

§ 1ºO Presidente do Tribunal presidirá a banca examinadora sem direito de voto.
§ 2ºOs candidatos aprovados serão nomeados segundo a ordem rigorosa de classificação.

Art. 6º Os juízes, de que trata a letra c do art. 2º, serão nomeados mediante concurso de títulos e provas; e os advogados de ofício mediante concurso de provas, realizados um e outro perante banca examinadora presidida pelo Presidente do Tribunal e constituída por um juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto, um representante da Procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha, e um especialista em Direito Marítimo, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados. (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)

Art. 6º Os advogados de ofício serão nomeados mediante concurso de provas realizado perante banca examinadora presidida pelo Presidente do Tribunal e constituída por um Juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto, um representante da procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha, e um especialista em Direito Marítimo ou Direito Internacional Público, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

Art. 6º Os Advogados-de-Ofício serão nomeados dentre os candidatos habilitados em concurso de provas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 383, de 1968)

§ 1ºCompete ao Procurador-Chefe designar a comissão de concurso, a qual obrigatòriamente, se integrará de dois advogados, especialistas, um, em Direito Marítimo, e, outro, em Direito Internacional Público, indicados pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 383, de 1968)
§ 2ºA comissão, presidida pelo Procurador-Chefe, incumbirá a elaboração do regulamento do concurso e a reaIização das provas, que serão, tôdas, escritas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 383, de 1968)
§ 3ºSòmente poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito, que contem, no mínimo, três anos de prática forense. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 383, de 1968)
§ 4ºO concurso será válido por três anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 383, de 1968) (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)

Art . 7º Os adjuntos de procurador serão nomeados dentre os advogados de ofício alternadamente, por antigüidade e por merecimento, e os procuradores mediante promoção, na mesma forma dos adjuntos de procurador, cabendo num caso e noutro a primeira nomeação ao mais antigo.

Art. 7º Os procuradores serão nomeados dentre os adjuntos de procurador, por promoção, obedecido o critério da antigüidade e êstes, também por promoção, dentre os advogados de ofício, na forma designada para os procuradores, cabendo a primeira nomeação ao mais antigo, num e noutro caso. (Redação dada pela Lei nº 3.747, de 1960)

§ 1ºSão cargos iniciais da carreira de advogados de ofício. (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960)
§ 2ºOs procuradores são designados 1º e 2º, obedecida a antigüidade, bem assim os adjuntos de procurador. (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960)
§ 3ºOs procuradores serão substituídos em seus impedimentos ou afastamento temporário do cargo adjunto de designação equivalente. (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960)
§ 4ºA Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo elaborará, dentro de 60 (sessenta) dias, o seu regimento interno, que discriminará as funções e atribuições de seus funcionários e vigorará 30 (trinta) dias após a sua publicação, em todo o território nacional. (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960) (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)

Art . 8º Não poderão ter assento no Tribunal Marítimo, simultâneamente, parentes ou afins até o segundo grau.

§ 1ºA proibição estende-se aos adjuntos de procurador e advogados de ofício.
§ 2ºA incompatibilidade resolver-se-á antes da posse contra o último nomeado, ou contra o mais moço caso sejam da mesma data as nomeações.

Art . 9º Para a execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, o Tribunal Marítimo terá uma secretaria constituída de cinco divisões.

Art. 9.
Para a execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, o Tribunal Marítimo terá uma Secretaria constituída de quatro (4) Divisões. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

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Art. 18.
As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém sucetíveis de reexame pelo Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 9.578, de 1997)

Art . 19. Sempre que se discutir em juízo uma questão decorrente de acidente ou fato da navegação sôbre água cuja parte técnica ou técnico-administrativa couber nas atribuições do Tribunal Marítimo, deverá ser junta aos aos autos a sua decisão definitiva.

Art. 19.
Sempre que se discutir em juízo uma questão decorrente de matéria da competência do Tribunal Marítimo, cuja parte técnica ou técnico-administrativa couber nas suas atribuições, deverá ser juntada aos autos a sua decisão definitiva. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

Art . 20. Não corre a prescrição contra qualquer dos interessados na apuração e nas conseqüências dos acidentes e fatos da navegação por água enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo.

Art . 21. Nos processos instaurados perante o Tribunal Marítimo em que houver crime ou contravenção a punir, nem esta nem aquêle impedem o julgamento do que fôr da sua competência, mas finda a sua ação, ou desde logo, sem prejuízo dela, serão remetidas, em traslado, as peças necessárias à ação da Justiça.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

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Art. 23.
O Presidente terá um assistente de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
Parágrafo únicoO Assistente Militar acumulará as funções de Chefe de Gabinete. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS JUÍZES

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a

b

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

SEÇÃO III

DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES

unico

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA

Art. 32.
A Secretaria é o órgão de execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos decorrentes das atribuições do Tribunal; será dirigida por um bacharel em Direito que exercerá o cargo de Diretor-Geral e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
IDivisão de Acidentes e Fatos da Navegação; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
IIDivisão de Registro da Propriedade Marítima; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
IIIDivisão de Jurisprudência e Documentação; e (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
IVDivisão de Administração. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
VServiços Auxiliares.
§ 1ºOs trabalhos e encargos das divisões e serviços da Secretaria serão, segundo sua natureza e vulto, distribuídos em seções e turmas, na forma do que fôr diposto pelo regimento do Tribunal.
§ 2ºAs atribuições do Diretor-Geral da Secretaria, das divisões, serviços, seções e turmas serão minuciosamente fixadas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DO INQUÉRITO SÔBRE ACIDENTES OU FATOS DA NAVEGAÇÃO

1

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2

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CAPÍTULO II

DO PROCESSO SÔBRE ACIDENTE OU FATO DA NAVEGAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41.
O processo perante o Tribunal Marítimo se inicia: (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
Ipor iniciativa da Procuradoria; (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
IIpor iniciativa da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
IIIpor decisão do próprio Tribunal. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
§ 1ºO caso do número II dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
a)por meio de representação, devidamente instruída, quando se tratar de acidente ou fato da navegação, no decorrer dos trinta (30) dias subseqüentes ao prazo de cento e oitenta (180) dias da sua ocorrência, se até o final dêste, não houver entrado no Tribunal o inquérito respectivo; (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
b)Por meio de representação, nos autos de inquérito, dentro do prazo de dois (2) meses, contado do dia em que os autos voltarem da Procuradoria, quando a promoção fôr pelo arquivamento, ou ainda no curso do processo dentro do prazo de três (3) meses, contado do dia da abertura da instrução, ou até a data de seu encerramento, se menor fôr a sua duração. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
§ 2ºNo caso da alínea a do parágrafo anterior, se achar o Tribunal que há elementos suficientes, determinará o prosseguimento e tomará as providências para o recebimento do inquérito, cujos autos serão incorporados aos da representação, procedendo-se, então, na forma do art. 42 e dos ulteriores têrmos processuais. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
§ 3ºEm se tratando da hipótese prevista na primeira parte da alínea b, do § 1º, os autos permanecerão em Secretaria durante aquêle prazo, findo o que serão conclusos ao relator. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
§ 4ºEm qualquer caso, porém, os prazos fixados no § 1º são peremptórios e só serão contemplados uma vez, não se renovando em outras fases de instrução que porventura venham a ocorrer. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

Art . 42. Recebido o inquérito ou a representação de que trata o artigo precedente será imediatamente feita a sua distribuição, cabendo ao relator designado ordenar, em seguida a notificação, por edital, de todos os possíveis interessados no acidente ou fato em apuração.

Parágrafo únicoO prazo do edital que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, será fixado pelo relator. (Suprimido pela Lei nº 5.056, de 1966)
Art. 42.
Feita a distribuição e a autuação, em se tratando de inquérito ou de representação, o relator designado dará vista dos autos à Procuradoria, para que esta, em dez (10) dias, contados daquele em que os tiver recebido, oficie por uma das formas seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
a)oferecendo representação ou pronunciando-se sôbre a que tenha sido oferecida pela parte; (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
b)pedindo em parecer fundamentado, o arquivamento do inquérito; (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
c)opinando pela incompetência do Tribunal e requerendo a remessa dos autos a quem de direito. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

Art . 43. No prazo marcado, qualquer interessado poderá oferecer representação, com fundamento no inquérito e outros elementos de prova. Exgotado, porém, o prazo que é de caducidade, só caberá a iniciativa da Procuradoria. (Revogado pela Lei nº 5.056, de 1966)

Art . 44. As representações oriundas do mesmo inquérito constituirão processos conexos, que terão o mesmo relator e serão instruídos e julgados conjuntamente.

Art . 45. Nos feitos de iniciativas privada, a representação ou contestação só poderá ser oferecido por quem tiver legítimo interêsse econômico ou moral no julgamento do acidente ou fato da navegação.

Art . 46. Findo o prazo do edital de notificação, o processo irá com vista à Procuradoria que, em dez (10) dias, contados daquele em que o tiver recebido, oficiará por uma das formas seguintes:

a)oferecendo representação, ou aditando a que tenha sido oferecida pela parte;
b)pedindo, em parecer motivado o arquivamento do processo;
c)opinando pela incompetência do Tribunal e requerendo a remessa do processo a quem de direito.
Art. 46.
No curso da ação privada é lícito às partes desistirem, mas o processo prosseguirá, nos têrmos em que o Tribunal decidir na homologação, como se fôsse de iniciativa da Procuradoria. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

Art . 47. No processo iniciado em virtude de representação do interessado, admitir-se-á o litisconsórcio ativo ou passivo, fundado na comunhão ou identidade de interêsse.

§ 1ºO direito de promover os atos dos processos, cabe indistintamente a qualquer dos litisconsortes, e quando um dêles citar ou intimar a parte contrária, deverá também citar ou intimar os colitigantes.
§ 2ºQuando o litígio tiver de ser resolvido de modo uniforme para todos os litisconsortes, serão representados pelos demais os revéis ou foragidos, ou os que houverem perdido algum prazo.
§ 3ºQuando a decisão puder influir na relação jurídica entre qualquer das partes e terceiro, será lícito a êste intervir em qualquer fase do processo como litisconsorte, aceitando a causa no estado em que ela se encontrar.

Art . 48. No processo de ação pública, qualquer interessado poderá intervir apenas como assistente da Procuradoria ou do acusado.

§ 1ºO assistente será admitido enquanto a decisão não passar em julgado, e receberá a causa no estado em que ela se achar.
§ 2ºO co-representante não poderá, no mesmo processo, intervir como assistente da Procuradoria.
§ 3ºAo assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral, arrazoar os recursos interpostos pelo assistido e recorrer, por sua vez, caso não o tenha feito o assistido.
§ 4ºO fato prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando êste, uma vez intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos processuais, sem motivo de fôrça maior.

Art . 49. Recebida pelo Tribunal a representação, o relator do processo o fará prosseguir nos têrmos desta lei.

Art . 50. Quando a Procuradoria requerer o arquivamento do processo, o Tribunal, se julgar improcedentes as razões invocadas para o pedido, ordenará a volta do processo à Procuradoria, a fim de que esta proceda na forma da letra c do art. 28.

Art . 51. Quando a Procuradoria opinar pela incompetência do Tribunal, o processo será concluso ao relator, que o apresentará ao Tribunal para seu conhecimento e decisão.

Parágrafo únicoSe o Tribunal afirma a sua competência na espécie, será o processo enviado à Procuradoria, que deverá proceder na forma das letras a ou b do art. 28.

Art . 52. Nos casos do art. 50 e parágrafo único do art. 56, o procurador terá o prazo de cinco dias para oferecer representação.

SEÇÃO II

DA CITAÇÃO

Art. 53.
Recebida a representação ou negado o arquivamento do inquérito, determinará o relator a notificação do acusado: por mandado ou com hora certa, se residente no Estado da Guanabara; por delegação de atribuições ao Capitão do Pôrto em cuja jurisdição residir o representado, se fora daquele Estado; por delegação de atribuições ao agente consular brasileiro em cujo país residir o representado, se fora do Brasil; e por edital, se ignorado, desconhecido ou incerto o local de permanência. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

Art . 54. Será necessária a citação, sob pena de nulidade, no início da causa ou da execução, caso em que se fará por guia de sentença.

Art . 55. A citação, a notificação e a intimação serão cumpridas com as formalidades estabelecidas no regimento do Tribunal.

SEÇÃO III

DA DEFESA

unico

CAPÍTULO III

DAS RAZÕES FINAIS

a

b

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO

a

b

c

d

e

1

2

Art. 71.
O Tribunal só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, sendo as questões decididas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

Art . 72. O julgamento poderá ser convertido em deligência a critério do Tribunal em virtude de proposta de um dos juizes, apresentada antes de iniciar-se a votação.

Parágrafo únicoA diligência será promovida pelo relator e, uma vez cumprida, ouvidas as partes, será o processo submetido ao plenário para prosseguimento do julgamento.

Art . 73. O acórdão será publicado em sessão do Tribunal, nos dez dias seguintes ao julgamento, remetendo-se cópia para a publicação no órgão oficial.

Art . 74. Em todos os casos de acidente ou fato da navegação, o acórdão conterá:

a)a definição da natureza do acidente ou fato e as circunstâncias em que se verificou;
b)a determinação das causas;
c)a fixação das responsabilidades, a sanção e o fundamento desta;
d)a indicação das medidas preventivas e de segurança da navegação, quando fôr o caso.

TÍTULO III

(Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DA PROPRIEDADE NAVAL

Art. 80.
Para as embarcações de menos de vinte toneladas brutas vale como registro a inscrição na Capitania de Portos que dela fornecerá cópia ao Tribunal Marítimo. (Redação dada pela Lei nº 5.742, de 1971)
Parágrafo únicoAplica-se o disposto neste artigo às embarcações de que trata o § 1º do artigo 81. (Incluído pela Lei nº 5.742, de 1971) (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)

Art . 81. Nenhuma embarcação nacional de mais de vinte toneladas brutas, construída no país ou adquirida no exterior terá trânsito livre em águas brasileiras, se a sua propriedade não estiver registrada.

Parágrafo únicoA inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de multa de cinco (5) a cinqüenta (50) vêzes o maior salário mínimo vigente no País, a ser aplicada pelo Presidente do tribunal, sem prejuízo da suspensão do trafego da embarcação, que será logo determinada. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

Art. 81. Nenhuma embarcação nacional de mais de vinte toneladas brutas, construída no País ou adquirida no exterior, terá trânsito livre em águas brasileiras se a sua propriedade não estiver registrada. (Redação dada pela Lei nº 5.742, de 1971)

§ 1ºFicam excluídas de registro de propriedade, no Tribunal Marítimo, as embarcações até 50 (cinqüenta) toneladas brutas, construídas no País e destinadas à navegação fluvial e lacustre. (Incluído pela Lei nº 5.742, de 1971)
§ 2ºA inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, a ser aplicada pelo Presidente do Tribunal Marítimo, sem prejuízos da suspensão do tráfego da embarcação, que será logo determinada. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 5.742, de 1971) (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)

Art . 82. Dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta lei os proprietários das embarcações de mais de vinte toneladas brutas, inscritos nas capitanias de portos, promoverão o respectivo registro no Tribunal, não sendo pertubada a navegação pela demora na conclusão de registro. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)

Art . 83. O registro da propriedade de navio será deferido exclusivamente:

a)a brasileiro nato;
b)a sociedade constituída de acôrdo com a lei brasileira, com sede no Brasil, administrada por brasileiros natos e com 60% (sessenta por cento) do seu capital pertencente a brasileiros natos;
c)a brasileiro naturalizado que se compreenda no art. 20 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias votado com a Constituição Federal de 18 de setembro de 1946.
Parágrafo únicoEstão compreendidas na alínea c dêste artigo as embarcações empregadas na pesca litorânea ou interior. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)

Art . 84. O brasileiro nato casado com estrangeira ou brasileira naturalizada pode ser proprietário de navio nacional; mas, se perder, nos têrmos da lei civil, a direção dos seus bens ou dos bens do casal, o navio só poderá ser explorado por armador legalmente habilitado. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)

Art . 85. A brasileira nata casada com estrangeiro ou brasileiro naturalizado pode ser proprietária de navio nacional, se êste fôr excluído da comunhão de bens e competir à sua administração nos têrmos da lei civil; mas, se perder a mulher essa administração, o navio sòmente poderá navegar sob a direção e responsabilidade de armador legalmente habilitado. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)

Art . 86. O pedido de registro conterá as seguintes especificações:

a)nome do proprietário, sua nacionalidade, estado civil, domicílio e residência;
b)nome da embarcação, construtor, lugar e data da construção;
c)tipo e classificação, comprimento, bôca, pontal, contôrno, número de cobertas, número de porões;
d)borda livre, calado máximo, tonelagem bruta e líquida, pêso máximo de carga;
e)material do casco;
f)máquina, construtor, tipo, fôrça;
g)caldeiras, construtor, tipo, número, pressão de regime;
h)combustível, capacidade das carvoeiras ou tanques;
i)propulsor e velocidade;
j)estação rádio-telegráfica, suas características e indicativo de chamada;
k)aptidão para navegar em alto mar;
l)preço de aquisição ou construção. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)

Art . 87. O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:

a)certidão de registro de nascimento do proprietário ou prova equivalente;
b)tratando-se de pessoa juridíca, prova de que satisfaz os requisitos da alínea b do art. 83;
c)certificado de vistoria inicial;
d)planos da embarcação;
e)título de aquisição ou em caso de construção, prova da quitação do preço e de que o projeto de construção foi aprovado pela autoridade competente;
f)prova de quitação de ônus fiscais que incidam sôbre a embarcação e ato traslativo de domínio;
g)certificado de arqueação;
h)certificados de segurança da embarcação, de segurança rádio-telegráfica, de borda lisa, e outros exigidos por fôrça de convenção internacional;
i)passaporte extraordinário de autoridade consular brasileira, quando se trate de embarcação adquirida no estrangeiro. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)

Art . 88. O contrato de compra e venda de embarcação registrada ou inscrita será feito por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas, em comarca onde não existir oficial privativo de contrato marítimos.

Art. 88. O contrato de compra e venda de embarcação registrada será feito por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas, em comarca onde não existir oficial privativo de contratos marítimos. (Redação dada pela Lei nº 5.742, de 1971) (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)

Art . 89. O pedido de registro será assinado pelo presumido proprietário, seu procurador ou representante; e, havendo mais de um proprietário, assinarão todos os compartes, ou o de maior quinhão, fazendo expressa referência aos demais e às respectivas partes.

Parágrafo únicoEm caso de embarcação pertencente à União, ou a Estado, Município, entidade autárquica ou paraestatal, ou sociedade de economia mista, será o pedido feito por ofício. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)

Art . 90. O pedido de transferência do registro de propriedade será feito pelo novo adquirente, seu procurador ou representante legal, que instruirá o requerimento com a prova da aquisição, da quitação de ônus fiscais e o título de propriedade do transmitente. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)

Art . 91. Satisfeitas as exigências legais, será registrada a propriedade, expedindo-se novo título e inutilizando-se o anterior. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

a

b

c

CAPÍTULO II

DOS EMBARGOS INFRINGENTES

1

2

3

CAPÍTULO III

DO AGRAVO

I

a

b

c

d

II

a

b

c

d

1

2

3

4

CAPÍTULO IV

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1

2

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO

a

b

c

d

e

unico

TÍTULO V – CAPÍTULO I DAS PENALIDADES

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DA PENA

unico

TÍTULO V

CAPÍTULO I – Das Penalidades (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

Art. 121.
A inobservância dos preceitos legais que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Irepreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
IIsuspensão de pessoal marítimo; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
IIIinterdição para o exercício de determinada função; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
IVcancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Vproibição ou suspensão do tráfego da embarcação; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
VIcancelamento do registro de armador; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
VIImulta, cumulativamente ou não, com qualquer das penas anteriores. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 1ºA suspensão de pessoal marítimo será por prazo não superior a doze meses. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 2ºA interdição não excederá a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 3ºA proibição ou suspensão do tráfego da embarcação cessará logo que deixem de existir os motivos que a determinaram, ou, no caso de falta de registro das embarcações obrigadas a tal procedimento, logo que seja iniciado o processo de registro da propriedade. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 4ºEm relação a estrangeiro, a pena de cancelamento da matrícula profissional será convertida em proibição para o exercício de função em águas sob jurisdição nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 5ºA multa será aplicada pelo Tribunal, podendo variar de onze a quinhentas e quarenta e três Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ressalvada a elevação do valor máximo nos casos previstos nesta lei. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 6ºAs penalidades de multa previstas nesta lei serão convertidas em Unidade Real de Valor - URV, ou no padrão monetário que vier a ser instituído, observados os critérios estabelecidos em lei para a conversão de valores expressos em UFIR. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 122.
Por preceitos legais e reguladores da navegação entendem-se todas as disposições de convenções e tratados, leis, regulamentos e portarias, como também os usos e costumes, instruções, exigências e notificações das autoridades, sobre a utilização de embarcações, tripulação, navegação e atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

CAPÍTULO II – DO Cancelamento da Matrícula (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

Art. 123.
O Tribunal pode ordenar o cancelamento da matrícula profissional de pessoal da marinha mercante e da carteira de amador ou a interdição para o exercício de determinada função, quando provado: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Ique o acidente ou fato da navegação foi causado com dolo; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
IIque o acidente ou fato ocorreu achando-se o responsável em estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra substância entorpecente; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
IIIque, tratando-se de embarcação brasileira, foi praticado contrabando, em águas estrangeiras, ocasionando o confisco da embarcação ou da sua carga; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
IVque a falta de assistência causou a perda de vida. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

CAPÍTULO III – Da Suspensão ou Multa (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

Art. 124.
O Tribunal poderá aplicar a pena de suspensão ou multa, ou ambas cumulativamente, às pessoas que lhe estão jurisdicionadas, quando ficar provado que o acidente ou fato da navegação ocorreu por: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Ierro da navegação, de manobra ou de ambos; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
IIdeficiência da tripulação; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
IIImá estivação da carga; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
IVhaver carga no convés, impedindo manobras de emergência, ou prejudicando a estabilidade da embarcação; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Vavarias ou vícios próprios conhecidos e não revelados à autoridade, no casco, máquinas, instrumentos e aparelhos; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
VIrecusa de assistência, sem motivo, à embarcação em perigo iminente, do qual tenha resultado sinistro; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
VIIinexistência de aparelhagem de socorro, ou de luzes destinadas a prevenir o risco de abalroações; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
VIIIausência de recursos destinados a garantir a vida dos passageiros ou tripulantes; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
IXprática do que, geralmente, se deva omitir ou omissão do que, geralmente, se deva praticar. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 1ºO Tribunal poderá aplicar, até o décuplo, a pena de multa ao proprietário, armador, operador, locatário, afretador ou carregador, convencido da responsabilidade, direta ou indireta, nos casos a que se referem este artigo e o anterior, bem como na inobservância dos deveres que a sua qualidade lhe impõe em relação à navegação e atividades conexas. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 2ºEssa responsabilidade não exclui a do pessoal marítimo que transigir com os armadores na prática daquelas infrações. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 125.
Quando provado que a estiva foi feita em desacordo com as instruções do comandante, piloto, mestre, contramestre e qualquer outro preposto do armador, resultando da infração dano à embarcação ou à carga, a empresa estivadora, o estivador, ou ambos, serão punidos com a multa prevista no § 5º do art. 121, isolada ou cumulativamente com a pena de suspensão. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 126.
Quando provado vício da embarcação, decorrente da mão-de-obra ou do material empregado pelo empreiteiro, estaleiro, carreira, dique ou oficina de construção ou de reparação naval, em desacordo com as exigências legais, o responsável será punido com a multa prevista no § 5º do art. 121. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Parágrafo únicoA falta de pagamento da multa importará na suspensão das licenças para construção ou reparação naval. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

CAPÍTULO IV – Da Aplicação da Pena (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

Art. 127.
Cabe ao Tribunal, atendendo aos antecedentes e à personalidade do responsável, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa, às circunstâncias e conseqüências da infração: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Ideterminar a pena aplicável dentre as cominadas alternativamente; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
IIfixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 1ºNa fixação da pena de multa, o Tribunal deverá atender, principalmente, à situação econômica do infrator. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 2ºA multa poderá ser aumentada até o dobro, se o Tribunal julgar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 3ºAos infratores em geral assegurar-se-ão o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 128.
O Tribunal poderá substituir as penas de multa e suspensão pela de repreensão, toda vez que somente encontrar atenuantes a favor do responsável. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 129.
A pena de suspensão, cancelamento da matrícula e da carteira de habilitação de amador ou de interdição em que incorrer a tripulação de embarcação estrangeira será aplicada somente com relação ao exercício de suas funções em águas sob jurisdição nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 130.
A pena de multa prevista nesta lei será aplicada ainda nos casos de dolo ou fraude nos registros mantidos pelo Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Parágrafo únicoA competência para aplicar a penalidade, nos casos deste artigo, será do Presidente do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 131.
A multa deverá ser paga dentro de dez dias, depois da ciência da guia de sentença, prazo esse que, no entanto, poderá ser excepcionalmente dilatado. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Parágrafo únicoCaso a multa seja elevada para as posses do infrator, poderá ser permitido que o pagamento se efetue em quotas mensais, até dentro de um ano, no máximo. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 132.
O Tribunal poderá converter a multa em suspensão, quando se apresentarem razões que o justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Parágrafo únicoPara a conversão, a cada quatro Ufir corresponderá um dia de suspensão, atribuindo-se tantos dias de suspensão quantas daquelas frações estiverem contidas no valor da multa, arredondando-se para um mês, quando o resultado apurado for menor do que trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 133.
Não se executará a pena de multa quando ela incidir sobre os recursos indispensáveis à manutenção do infrator e sua família. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Parágrafo únicoSe, no entanto, o infrator for reincidente, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 134.
Suspender-se-á a execução da pena de multa, se ao infrator sobrevier doença que o incapacite para o trabalho e este não dispuser de outras fontes de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Parágrafo únicoProceder-se-á à cobrança caso o infrator volte ao exercício de sua atividade. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 135.
Agravarão sempre a pena, quando de per si não constituam a própria infração, as seguintes circunstâncias: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Ia reincidência; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
IIa ação ou omissão da qual tenha resultado perda de vida; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
IIIa coação ou abuso de autoridade ou poder inerente ao cargo, posto ou função; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
IVo pânico a bordo, quando evitável ou reprimível; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
Va desobediência a ordem legal, emanada de superior hierárquico; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
VIa ausência do posto, quando em serviço; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
VIIo concurso em ato que tenha agravado a extensão do dano; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
VIIIa instigação a cometer a infração; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
IXa execução da infração mediante paga ou promessa de recompensa; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
Xter praticado a infração para assegurar ou facilitar a execução, a ocultação, a impunidade ou a obtenção de vantagem de outra infração; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
XIa embriaguez e o uso de substância entorpecente, salvo se decorrer de caso fortuito ou de força maior; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
XIIser a infração praticada no exterior; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
XIIIresultar da infração poluição ou qualquer outra forma de dano ao meio aquático. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 136.
Verificar-se-á reincidência quando o agente cometer outra infração, depois de definitivamente condenado por infração anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 1ºA reincidência será específica, se as infrações forem da mesma natureza. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 2ºConsiderar-se-ão da mesma natureza as infrações estabelecidas em um só dispositivo legal, bem como as que, embora estabelecidas em dispositivos diversos, apresentarem pelos atos que as constituírem, ou pelos seus motivos determinantes, os mesmos caracteres fundamentais. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 3ºO decurso de tempo a ser observado na aplicação do agravamento da pena, por reincidência, é de cinco anos, devendo ser considerado como marco inicial de contagem: (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
Inas hipóteses de repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação, ou ambas, a data em que transitar em julgado o acórdão do Tribunal; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
IIna hipótese de multa, o dia do seu pagamento ou, se tiver sido concedido o parcelamento, o da última parcela paga; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
IIInas hipóteses de suspensão e interdição, após o último dia de cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
IVem qualquer caso, a data da extinção da pena. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 137.
A reincidência específica importará na aplicação da pena de multa ou de suspensão, acrescida do dobro da fixada para a pena-base, somadas as circunstâncias agravantes, quando for o caso, observados os limites estabelecidos no art. 121 e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 138.
A reincidência genérica importará na aplicação da pena de multa ou suspensão, acrescida da metade da fixada para a pena-base, somadas as circunstâncias agravantes, quando for o caso, observados os limites do art. 121 e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 139.
Serão sempre circunstâncias atenuantes da pena: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Iser o agente menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
IIterem sido de somenos importância os efeitos da infração cometida; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
IIIa ignorância, ou a errada compreensão da lei, quando escusável; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
IVter o agente: (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
a)procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o acidente ou fato da navegação, minorar-lhe as conseqüências; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
b)cometido a infração sob coação a que podia resistir, ou sob violenta emoção por influência externa não provocada; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
c)cometido a infração em estado de esgotamento físico, resultante de trabalho extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
d)confessado, espontaneamente, a autoria do fato. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 140.
Em concurso de agravantes e atenuantes, a pena deverá aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultarem dos motivos determinantes da infração, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 141.
A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída dentro de determinados limites é a que o Tribunal aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Parágrafo únicoEm concurso das causas de aumento ou de diminuição da pena, as mesmas compensar-se-ão. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 142.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas em que houver incorrido. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Parágrafo únicoQuando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações da mesma espécie, e pelas condições de tempo e lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deverem as infrações subseqüentes ser havidas como continuação da primeira, ser-lhe-á imposta a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 143.
A ignorância ou a errada compreensão da lei, quando escusáveis, ou quando as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção administrativa se torne desnecessária, poderão, excepcionalmente, resultar na não-aplicação de pena. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 144.
Os casos omissos serão resolvidos por Resolução do Tribunal Marítimo. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

Art . 145. Nos casos de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, poderá a pena, excepcionalmente, deixar de ser aplicada.

Art . 146. Nos casos omissos obeservar-se-ão os dispositivos da legislação comum, no que fôrem aplicáveis.

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

DO QUADRO DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Art. 147.
O Tribunal Marítimo terá o seu Quadro próprio de Pessoal. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
Parágrafo únicoDentro de cento e vinte (120) dias a contar da publicação desta Lei o Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional o nôvo Quadro de Pessoal do Tribunal, que lhe será proposto pelo seu Juiz-Presidente, através do Ministro da Marinha. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÃO ESPCIAIS

unico

Art. 149.
Os oficiais da Marinha de Guerra nomeados juízes do Tribunal Marítimo são considerados em atividade de caráter militar e poderão optar pelos seus vencimentos e vantagens militares ou pela remuneração fixada para os juízes. (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

Art . 150. Os procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício gozarão de direitos e garantias equivalentes aos dos membros do Ministério Público. (Vide Lei nº 3.747, de 1960)

Parágrafo únicoO período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente. (Redação dada pela Lei 9.527, de 1997)

Art . 153. As férias dos procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício, são de sessenta dias anuais, concedidos no período de férias do Tribunal. (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)

Art . 154. O retardamento de processo por parte de juiz, procurador, adjunto de procurador ou advogado de ofício, determinará a perda de tantos dias de vencimentos quantos os excedidos dos prazos estabelecidos nesta lei, descontados no mês imediato àquele em que se verificar a falta. O desconto far-se-á pela repartição pagadora, à vista de certidão, que o Secretário do Tribunal lhe remeterá ex-officio , sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta por autoridade fiscal, sem prejuízo da de falta de exação no cumprimento do dever.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 156.
Nos processos da competência do Tribunal Marítimo haverá custas que serão recolhidas na forma da legislação fazendária em vigor. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
§ 1ºO Tribunal organizará o seu Regimento de Custas e o submeterá à aprovação do Presidente da República no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta lei . (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
§ 2ºO referido Regimento de Custas deverá ser vinculado ao valor do maior salário-mínimo vigente no País e atualizável de acôrdo com os reajustamentos daquele valor. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

Art . 157. O Tribunal Marítimo deverá, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta lei, ter elaborado o seu regimento para submetê-lo ao Presidente da República.

Parágrafo únicoO regimento do Tribunal entrará em vigor no prazo de noventa dias para o país e cento e vinte dias para o exterior, a contar da sua publicação no órgão oficial.
Art. 157.
O Tribunal Marítimo deverá, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta lei, ter elaborado o seu Regimento Interno para submetê-lo ao Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
Parágrafo únicoO Regimento Interno entrará em vigor no prazo de noventa (90) dias, para o País, e cento e vinte (120) dias, para o exterior, a contar da data de sua publicação no órgão oficial. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

Art . 158. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETULIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1954

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