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Leis Ordinárias

Lei nº 3747, de 10 de abril de 1960

Lei 3747

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza a Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
São modificados os artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo, os quais passarão a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Haverá uma procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, composta dos seguintes membros, que constituirão a respectiva carreira:

I2 (dois) procuradores;
II2 (dois) adjuntos de procurador;
III2 (dois) advogados de ofício.
Art. 5.
Além de outras fixadas em lei, será atribuição dos advogados de ofício que para tanto serão designados pelo 1º Procurador, a defesa dos acusados que não disponham de recursos.
Art. 7.
Os procuradores serão nomeados dentre os adjuntos de procurador, por promoção, obedecido o critério da antigüidade e êstes, também por promoção, dentre os advogados de ofício, na forma designada para os procuradores, cabendo a primeira nomeação ao mais antigo, num e noutro caso.
§ 1ºSão cargos iniciais da carreira de advogados de ofício.
§ 2ºOs procuradores são designados 1º e 2º, obedecida a antigüidade, bem assim os adjuntos de procurador.
§ 3ºOs procuradores serão substituídos em seus impedimentos ou afastamento temporário do cargo adjunto de designação equivalente.
§ 4ºA Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo elaborará, dentro de 60 (sessenta) dias, o seu regimento interno, que discriminará as funções e atribuições de seus funcionários e vigorará 30 (trinta) dias após a sua publicação, em todo o território nacional".
Art. 2.
São mantidos os dispositivos dos artigos 28,29,30 e 150 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e o art. 6º da Lei nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, relativos à competência, direitos e garantias dos procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício do Tribunal Marítimo, e ao processo das primeiras nomeações dêstes últimos.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEKJorge do Paço Matoso Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1960 e retificado em 4.5.1960

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