Leis Ordinárias
Lei nº 3408, de 16 de junho de 1958
Lei 3408
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o art. 3º da Lei nº 2.931, de 27 de outubro de 1956 - Dispõe sôbre o penhor industrial de veículos automotores, equipamento para execução de terraplenagem e pavimentação, e quaisquer viaturas de tração mecânica e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :
"Art. 3º As dragas e os implementos destinados à limpeza e desobstrução de portos, rios e canais podem ser objeto de penhor naval e demais ônus, observadas as formalidades de registro previstas nos arts. 98, 99 e 100 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954".
Rio de Janeiro, em 16 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek.
Eurico de Aguiar Salles.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1958
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.