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Lei nº 3408, de 16 de junho de 1958

Lei 3408

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Modifica o art. 3º da Lei nº 2.931, de 27 de outubro de 1956 - Dispõe sôbre o penhor industrial de veículos automotores, equipamento para execução de terraplenagem e pavimentação, e quaisquer viaturas de tração mecânica e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 2.931, de 27 de outubro de 1956, passa a ter a seguinte redação :

"Art. 3º As dragas e os implementos destinados à limpeza e desobstrução de portos, rios e canais podem ser objeto de penhor naval e demais ônus, observadas as formalidades de registro previstas nos arts. 98, 99 e 100 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954".

Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na, data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek.

Eurico de Aguiar Salles.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1958

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