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Decreto-Lei nº 383, de 26 de dezembro de 1968

DL 383

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 1º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1.
O artigo 6º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, modificado pelo art. 1º da Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os Advogados-de-Ofício serão nomeados dentre os candidatos habilitados em concurso de provas.

§ 1ºCompete ao Procurador-Chefe designar a comissão de concurso, a qual obrigatòriamente, se integrará de dois advogados, especialistas, um, em Direito Marítimo, e, outro, em Direito Internacional Público, indicados pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2ºA comissão, presidida pelo Procurador-Chefe, incumbirá a elaboração do regulamento do concurso e a reaIização das provas, que serão, tôdas, escritas.
§ 3ºSòmente poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito, que contem, no mínimo, três anos de prática forense.
§ 4ºO concurso será válido por três anos".
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVAAugusto Hamman Rademaker Grünewald

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1968

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