Leis Ordinárias
Lei nº 3543, de 11 de fevereiro de 1959
Lei 3543
"Art. 1º O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, é órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário na apreciação dos acidentes e fatos da navegação sôbre água, vinculando-se ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento."
"Art. 2º O Tribunal compor-se-á de 7 (sete) juízes nomeados em caráter efetivo, que serão:
"Art. 3º Com exceção do presidente, sempre que por mais de 30 (trinta) dias houver impedimento dos demais juízes, serão designados suplentes que durante a substituição exercerão o cargo em tôda a plenitude."
"Art. 6º Os juízes, de que trata a letra c do art. 2º, serão nomeados mediante concurso de títulos e provas; e os advogados de ofício mediante concurso de provas, realizados um e outro perante banca examinadora presidida pelo Presidente do Tribunal e constituída por um juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto, um representante da Procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha, e um especialista em Direito Marítimo, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados."
"
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 149 e 157 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que dispõe sôbre o tribunal Marítimo; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"
Art 4º Fica transferida, do quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Marítimo, para o quadro do Ministério da Marinha, uma função gratificada de Secretário, da Procuradoria junto ao Tribunal, constante da tabela anexa à Lei nº 2.674, de 8 de dezembro de 1955. (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)
Art. 5º Os serviços administrativos da Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo bem assim os de conservação e asseio de suas instalações serão atendidos por servidores dos demais quadros de pessoal civil do Ministério da Marinha, movimentados por ato do Ministro da Marinha e obedecido sempre o efetivo numérico da respectiva Lotação. (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)
Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KubITSChEKJorge do Paço Mattoso Maia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1964
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5056, de 29 de junho de 1966 · 2 menções
- Lei nº 3747, de 10 de abril de 1960
- Lei nº 2180, de 5 de fevereiro de 1954 · 19 menções