Leis Ordinárias
Lei nº 986, de 20 de dezembro de 1949
Lei 986
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas".
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G.DUTRA
Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1949
*
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.