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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1896, de 17 de dezembro de 1981

DL 1896

Ver fonte oficial 7 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a utilização de instalações e serviços destinado a apoiar e tornar segura a navegação aérea e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A utilização de instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica ou por entidade especializada da Administração Federal Indireta, a ele vinculada, está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.
§ 1ºos preços de que trata este artigo serão pagos ao Ministério da Aeronáutica ou à entidade especializada da Administração Federal Indireta responsável pela prestação dos serviços a que se refere este artigo, e serão representados por tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota.
§ 2ºAs tarifas referidas neste artigo serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, mediante proposta de órgão competente do Ministério da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o território nacional.
Art. 2.
As tarifas a que se refere o artigo anterior são assim denominadas e caracterizadas:
ITarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea - devida pela utilização dos serviços de informações aeronáuticas, tráfego aéreo, meteorologia, facilidades de comunicações, auxílio à navegação aérea e outros serviços auxiliares de proteção ao vôo proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica ou por empresa especializada da Administração Federal Indireta, a ele vinculada; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
IITarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios rádio e visuais em área terminal de tráfego aéreo - devida pela utilização dos serviços de tráfego aéreo, facilidades de comunicações, auxílio para aproximação, pouso e decolagem em áreas terminais de tráfego aéreo, proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica ou por empresa especializada da Administração Federal Indireta a ele vinculada; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave.
Art. 3.
Aplica-se ás tarifas de que trata o artigo anterior o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.009, de 24 de dezembro de 1973, e a isenção prevista no artigo 7º da mesma Lei.
Art. 4.
É também finalidade da Telecomunicações Aeronáuticas S/A - TASA, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério da Aeronáutica, a prestação dos serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea.
Art. 5.
Os recursos provenientes da aplicação das tarifas de que trata este Decreto-lei, inclusive de correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria da Telecomunicações Aeronáuticas S/A - TASA, quando forem por ela prestados os serviços previstos no artigo anterior.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7.
Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Paulo de Abreu Coutinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1981

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