Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 12257, de 15 de junho de 2010

Lei 12257

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Esta Lei concede auxílio especial e bolsa especial aos dependentes dos militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede auxílio especial e bolsa especial aos dependentes dos militares das Forças Armadas falecidos no terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica concedido auxílio especial aos dependentes dos seguintes militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti:
IGeneral-de-Brigada Combatente João Eliseu Souza Zanin;
IIGeneral-de-Brigada Combatente Emilio Carlos Torres dos Santos;
IIICoronel Marcus Vinicius Macêdo Cysneiros;
IVTenente-Coronel Francisco Adolfo Vianna Martins Filho;
VTenente-Coronel Márcio Guimarães Martins;
VICapitão Bruno Ribeiro Mário;
VII2o Tenente Raniel Batista de Camargos;
VIIISubtenente Davi Ramos de Lima;
IXSubtenente Leonardo de Castro Carvalho;
X2o Sargento Rodrigo de Souza Lima;
XI3o Sargento Arí Dirceu Fernandes Júnior;
XII3o Sargento Douglas Pedrotti Neckel;
XIII3o Sargento Washington Luis de Souza Seraphin;
XIVCabo Antonio José Anacleto;
XVCabo Felipe Gonçalves Julio;
XVICabo Kleber da Silva Santos;
XVIICabo Rodrigo Augusto da Silva; e

XVIII - Cabo Tiago Anaya Detimermani.

Parágrafo únicoO auxílio especial será concedido sem prejuízo dos demais benefícios decorrentes da condição de militar das Forças Armadas.
Art. 3.
O auxílio especial será no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por militar, dividido entre seus dependentes, em parcelas iguais nos termos desta Lei.
Art. 4.
A bolsa especial de educação, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), será concedida ao dependente estudante do ensino fundamental, médio ou superior até os 18 (dezoito) anos ou, em se tratando de estudante universitário, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, destinada ao custeio da educação formal, e será atualizada nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos benefícios do regime geral de previdência social.
Parágrafo únicoO Ministério da Defesa editará as normas complementares necessárias para a execução do disposto neste artigo, inclusive quanto ao cadastramento dos dependentes estudantes e da comprovação da matrícula, frequência e rendimento escolar.
Art. 5.
Para os fins desta Lei, considera-se dependente:
Io cônjuge;
IIo companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
IIIos filhos e o menor sob guarda ou tutela até os 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudantes em curso de nível superior;
IVos filhos inválidos, desde que a invalidez seja anterior à maioridade.
§ 1ºNa ausência dos dependentes referidos nos incisos I a IV deste artigo, o auxílio especial será devido à mãe e ao pai do militar.
§ 2ºO disposto neste artigo prescinde da efetiva dependência econômica ou dos critérios constantes na legislação militar.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Jobim

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.