O Conselho Diretivo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)Idois representantes do Ministério da Cultura;
IIdois representantes do Ministério da Educação;
IIIdois representantes da sociedade civil com notório conhecimento literário;
IVum representante dos autores de livros;
Vum representante dos editores de livros;
VIum representante da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento no tema da acessibilidade; e
VIIo Secretário-Executivo do PNLL.
§ 1ºOs representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, para atuação pelo período de dois anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
§ 2ºCaberá aos representantes descritos nos incisos I, II e VII do caput a consulta a entidades representativas de autores, de editores e de especialistas em leitura e em acessibilidade para a indicação dos seus respectivos representantes.
§ 3ºAs decisões do Conselho Diretivo serão adotadas por maioria simples.
§ 4ºO ato a que se refere o § 1º designará o responsável pela coordenação do Conselho Diretivo, a ser escolhido dentre os representantes descritos no inciso I do caput.
Idois da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania, que o coordenarão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
IIdois do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
IIIum da sociedade civil com notório conhecimento literário; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
IVum da sociedade civil, indicado por autores de livros; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
Vum da sociedade civil, indicado por editores de livros; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
VIum das bibliotecas públicas ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
VIIum da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento sobre a temática da acessibilidade; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
VIIIo Secretário-Executivo do PNLL. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
§ 1ºOs representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, para exercer o mandato pelo período de dois anos, admitida uma recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
§ 2ºCaberá ao Ministério da Cidadania e ao Ministério da Educação a consulta a entidades representativas de autores, de editores, de bibliotecas públicas e de especialistas em leitura e em acessibilidade para indicação dos seus representantes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
§ 3ºO Conselho Diretivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, conforme o calendário anual de atividades e eventos do PNLL, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Coordenação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
§ 4ºOs membros do Conselho Diretivo se reunirão por meio de videoconferência e poderão se reunir presencialmente até duas vezes por ano. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
§ 5ºO quórum de reunião é de sete membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
§ 6ºO Conselho Diretivo deverá, ao final de cada período de gestão de seus membros, apresentar relatório das atividades realizadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)