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Pernambuco

LEI Nº 16.991, DE 6 DE AGOSTO DE 2020.

Nº 16991/2020

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Art. 1.
Esta lei disciplina a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoA Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Pernambuco é implementada pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Cultura e da Secretaria de Educação, em cooperação com os Municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.

Consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes para a implementação da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Pernambuco:
Ireconhecimento da literatura e da leitura como direitos humanos, por seu valor simbólico na construção de subjetividades, dos saberes e das identidades culturais;
IIdemocratização de acesso ao livro e à leitura como instrumento transformador da sociedade e mecanismo de exercício pleno da cidadania;
IIIreconhecimento da importância das cadeias do setor do livro, leitura, literatura e bibliotecas em suas dimensões criativa, econômica, cultural e cidadã, para o fortalecimento das práticas democráticas;
IVfomento à construção de uma cultura leitora e bibliodiversa em todos os âmbitos da sociedade;
Vinstitucionalização das políticas públicas para o setor do livro, leitura, literatura e bibliotecas no âmbito do Estado, na perspectiva da formação crítica frente à realidade;
VIvalorização e fortalecimento das bibliotecas públicas, escolares e comunitárias como equipamentos culturais dinâmicos, potencializadores de práticas de leitura e de vivências culturais numa perspectiva solidária;
VIIparticipação democrática da sociedade civil no intuito de colaborar na construção, aperfeiçoamento e debate de políticas públicas complementares para o setor do livro, leitura, literatura e bibliotecas;
VIIIinclusão das pessoas com deficiência nas políticas do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas, observadas, sempre que possível, as condições de acessibilidade e o disposto em acordos, convenções e tratados internacionais que tratem deste tema;
IXestímulo à criação de políticas e planos municipais do livro, leitura, literatura e bibliotecas no Estado de Pernambuco; e
Xarticulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, com atenção especial à Política Nacional do Livro, instituída pela Lei Federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 e à Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei Federal nº 13.696, 13 de julho de 2018.
Parágrafo únicoA Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas observará também, no que couber, princípios e diretrizes de planos estaduais pertinentes, com destaque para:
IPlano Estadual de Educação (PEE);
IIPlano Estadual de Cultura (PEC); e
IIIPlano Plurianual do Estado (PPA).
Art. 3.
A Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Pernambuco tem por objetivos:
Iestimular os hábitos de leitura, a fruição e o consumo de livros em todos os segmentos da sociedade;
IIfomentar a bibliodiversidade e a atualização do acervo nas bibliotecas;
IIIfortalecer bibliotecas e espaços de leitura em todo o Estado;
IVformar e capacitar a cadeia mediadora do setor para atuar nas bibliotecas públicas de todo o Estado;
Vestimular a formação e qualificação profissional da cadeia produtiva do livro;
VIestruturar e desenvolver a economia do livro no Estado;
VIIfomentar a produção literária produzida no Estado, bem como a realização de feiras de livros, eventos de literatura e leitura e outras atividades de qualificação do público leitor;
VIIIestimular e fomentar a distribuição e circulação da produção literária dentro e fora do Estado de Pernambuco;
IXincentivar o intercâmbio entre autores e autoras das mais diversas procedências, dicções e estilos; e
Xdesenvolver e aperfeiçoar mecanismos de cogestão e transparência no âmbito das políticas públicas para o livro, leitura, literatura e bibliotecas.
Art. 4.
Para alcançar os objetivos da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, será elaborado, a cada decênio, o Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas (PELLLB), com previsão de metas e ações, nos termos de regulamento.
§ 1ºO PELLLB será instituído por meio de Resolução do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC) e de decreto governamental, com vigência para o decênio iniciado a partir deste ato normativo.
§ 2ºO PELLLB deve ser elaborado em conjunto, de forma participativa, pela Secretaria de Cultura e pela Secretaria de Educação e Esportes, assegurada a manifestação do Conselho Estadual de Educação (CEE) e a aprovação do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC).
§ 3ºOs recursos necessários para a execução das metas do PELLLB serão advindos do Orçamento do Estado, em especial da Secretaria de Cultura e da Secretaria de Educação e Esportes, do Fundo Estadual de Cultura (FUNCULTURA) e de recursos advindos do Governo Federal.
§ 4ºA Secretaria de Cultura e a Secretaria de Educação e Esportes indicarão, na Lei Orçamentária Anual (LOA), as metas prioritárias relativas à implantação do PELLLB, com seus respectivos programas, projetos e ações.
§ 5ºA execução das ações previstas no PELLLB será objeto de acompanhamento e monitoramento da Secretaria de Educação e Esportes e da Secretaria de Cultura e de controle do Conselho Estadual de Educação (CEE) e do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se a Lei n° 12.119, de 3 de dezembro de 2001, e a Lei n° 12.829, de 9 de junho de 2005.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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