São diretrizes para a implementação da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Pernambuco:Ireconhecimento da literatura e da leitura como direitos humanos, por seu valor simbólico na construção de subjetividades, dos saberes e das identidades culturais;
IIdemocratização de acesso ao livro e à leitura como instrumento transformador da sociedade e mecanismo de exercício pleno da cidadania;
IIIreconhecimento da importância das cadeias do setor do livro, leitura, literatura e bibliotecas em suas dimensões criativa, econômica, cultural e cidadã, para o fortalecimento das práticas democráticas;
IVfomento à construção de uma cultura leitora e bibliodiversa em todos os âmbitos da sociedade;
Vinstitucionalização das políticas públicas para o setor do livro, leitura, literatura e bibliotecas no âmbito do Estado, na perspectiva da formação crítica frente à realidade;
VIvalorização e fortalecimento das bibliotecas públicas, escolares e comunitárias como equipamentos culturais dinâmicos, potencializadores de práticas de leitura e de vivências culturais numa perspectiva solidária;
VIIparticipação democrática da sociedade civil no intuito de colaborar na construção, aperfeiçoamento e debate de políticas públicas complementares para o setor do livro, leitura, literatura e bibliotecas;
VIIIinclusão das pessoas com deficiência nas políticas do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas, observadas, sempre que possível, as condições de acessibilidade e o disposto em acordos, convenções e tratados internacionais que tratem deste tema;
IXestímulo à criação de políticas e planos municipais do livro, leitura, literatura e bibliotecas no Estado de Pernambuco; e
Xarticulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, com atenção especial à Política Nacional do Livro, instituída pela Lei Federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 e à Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei Federal nº 13.696, 13 de julho de 2018.
Parágrafo únicoA Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas observará também, no que couber, princípios e diretrizes de planos estaduais pertinentes, com destaque para:
IPlano Estadual de Educação (PEE);
IIPlano Estadual de Cultura (PEC); e
IIIPlano Plurianual do Estado (PPA).