Decretos
Decreto nº 12.166, de 5 de setembro de 2024
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO PLANO NACIONAL DO LIVRO E LEITURA CAPÍTULO III – DA PROMOÇÃO E DA DIFUSÃO DA ESCRITA CAPÍTULO IV – DO PROGRAMA NACIONAL DE INCENTIVO À LEITURA CAPÍTULO V – DO SISTEMA NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS CAPÍTULO VI – DO PRÊMIO VIVALEITURA CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, e altera o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, e o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, e na Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DO PLANO NACIONAL DO LIVRO E LEITURA
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO E DA DIFUSÃO DA ESCRITA
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE INCENTIVO À LEITURA
Art. 3º O PROLER será executado por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quando couber, em ações de:
.......................................................................................................... (NR)
Art. 4º O PROLER será financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais. (NR)
Art. 5º A Coordenação do PROLER será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura. (NR)
CAPÍTULO V
DO SISTEMA NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS
Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
.....................................................................................................................
Art. 3º Respeitados os princípios do Sistema Nacional de Cultura e as diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas atuará com vistas a fortalecer os respectivos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (NR)
Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, poderão ser firmados contratos, convênios e instrumentos de fomento que visem:
.......................................................................................................... (NR)
Art. 5º O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é um dos sistemas setoriais do Sistema Nacional de Cultura, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais.
Art. 6º A Coordenação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura. (NR)
CAPÍTULO VI
DO PRÊMIO VIVALEITURA
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 5 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2024.
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