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Leis Ordinárias

Lei nº 13905, de 21 de novembro de 2019

Lei 13905

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei do Livro), para incluir, no rol de ações de difusão do livro incumbidas ao Poder Executivo, a instituição de concursos regionais visando a descobrir e a incentivar novos autores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera a Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei do Livro), para incluir, no rol de ações de difusão do livro incumbidas ao Poder Executivo, a instituição de concursos regionais visando a descobrir e a incentivar novos autores.
Art. 2.
O caput do art. 13 da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“

Art. 13.
....................................................................................................................

......................................................................................................................................

VIinstituir concursos regionais em todo o território nacional, visando a descobrir e a incentivar novos autores.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019

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