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Leis Ordinárias

Lei nº 10476, de 27 de junho de 2002

Lei 10476

Art. 1.
A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo de que trata a Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, fica desmembrada nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.
§ 1ºFicam transformados, mantidas as respectivas áreas de atividades e especializações profissionais:
Iem cargos de Técnico do Ministério Público da União, da Carreira de mesma denominação, os cargos vagos e ocupados de Técnico da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União;
IIem cargos de Analista do Ministério Público da União, da Carreira de mesma denominação, os cargos vagos e ocupados de Analista da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União.
§ 2ºFica extinto o nível Auxiliar da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, reestrutura a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os arts. 3o, 4o, 9o, 11 e 13 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
As Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União são constituídas dos cargos de mesma denominação, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I." (NR)

"

Art. 4.
São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
Ipara a Carreira de Técnico do Ministério Público da União, o ensino médio, ou curso técnico equivalente;
IIpara a Carreira de Analista do Ministério Público da União, o ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I." (NR)

"

Art. 9.
Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2o compreendem os cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e as Funções Comissionadas - FC." (NR)

"

Art. 11.
O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1ºA progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2ºA promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento." (NR)

"

Art. 13.
As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência.
§ 1ºCada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e de experiência, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2ºAs FC-07 a FC-10 serão exercidas, preferencialmente, por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, na forma prevista em regulamento, e serão consideradas cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública."(NR)
Art. 3.
Os ocupantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnica e administrativa, essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhes são inerentes, no âmbito do Ministério Público da União.
Art. 4.
A partir de 1o de junho de 2002, os cargos efetivos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do MPU, a que se refere o art. 1o da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, transformados pelo art. 1o desta Lei, ficam reestruturados na forma do Anexo I desta Lei, observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei.
Art. 5.
A transformação dos atuais cargos de Analista e Técnico da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União nos seus correspondentes das novas carreiras observará a correlação contida no Anexo II.
Art. 6.
A partir de 1o de junho de 2002, os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1ºSem prejuízo da aplicação dos percentuais concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 30 de junho de 2002, incidirão sobre os valores referidos no caput, cumulativamente, os acréscimos constantes do Anexo III-b.
§ 2ºNão se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3o da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 7.
As remunerações das Funções Comissionadas de que trata o art. 9o e 13 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, são as remunerações constantes do Anexo V desta Lei.
Parágrafo únicoAo servidor integrante das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e ao requisitado, investido em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI desta Lei.
Art. 8.
Fica extinto o Adicional do MPU – AMPU de que tratam o art. 12 e o inciso II do art. 17, da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000.
Art. 9.
A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União – GAMPU a que se refere o art. 16 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre os vencimentos básicos fixados no Anexo III desta Lei, para os ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.
Parágrafo únicoOs servidores ocupantes de Função Comissionada sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os requisitados que optarem pela remuneração de seu cargo efetivo na forma do parágrafo único do art. 7o desta Lei não perceberão a GAMPU.
Art. 10.
Constatada a redução de remuneração, proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais.
Art. 11.
Procurador-Geral da República fica autorizado a transformar, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas de seu Quadro de Pessoal, desde que disso não resulte aumento de despesas.
Art. 12.
As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.
Art. 13.
Ficam absorvidas pelos vencimentos decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, conforme definido no inciso II do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, as vantagens e diferenças remuneratórias eventualmente pagas, a qualquer título, aos servidores integrantes das carreiras de que trata esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, ressalvadas as relacionadas a incorporações decorrentes do exercício de cargos comissionados, funções de confiança e do tempo de serviço, na forma da lei.
Art. 14.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se os arts. 12 e 17 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000.

Brasília, 27 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2002

ANEXO I (ART. 3o DA LEI No 10.476, de 27.6.2002)

Carreira de Analista e Técnico do MPU

CARREIRACLASSEPADRÃOÁREA
ANALISTAC15Processual
Pericial
Administrativa
Informática
Saúde
Documentação
Engenharia
Arquitetura
Orçamento
Controle Interno

14

13

12

11

B10

9

8

7

6

A5

4

3

2

1

TÉCNICOC15ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
SAÚDE
APOIO ESPECIALIZADO

14

13

12

11

B10

9

8

7

6

A5

4

3

2

1

Anexo II

(Art. 4o da Lei no 10.476, de 27.6.2002)

Tabela de Correlação

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CARGOÁREACARREIRAÁREA
PROCESSUALPROCESSUAL
PERICIALPERICIAL
ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA
INFORMÁTICAINFORMÁTICA
ANALISTASAÚDEANALISTASAÚDE
DOCUMENTAÇÃODOCUMENTAÇÃO
ENGENHARIAENGENHARIA
ARQUITETURAARQUITETURA
ORÇAMENTOORÇAMENTO
CONTROLE INTERNOCONTROLE INTERNO
TÉCNICOADMINISTRATIVATÉCNICOADMINISTRATIVA
INFORMÁTICAINFORMÁTICA
SAÚDESAÚDE
TRANSPORTEAPOIO ESPECIALIZADO
SERVIÇOS GERAISADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA
TELEFONIAAPOIO ESPECIALIZADO
COPA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃOAPOIO ESPECIALIZADO
APOIO ESPECIALIZADOAPOIO ESPECIALIZADO

ANEXO III (Art. 5o da Lei no 10.476, de 27.6.2002)

Tabela de Vencimentos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União (R$)

CARREIRACLASSEPADRÃOVENCIMENTOÁREA
ANALISTAC153.495,61Processual
Pericial
Administrativa
Informática
Saúde
Documentação
Engenharia
Arquitetura
Orçamento
Controle Interno
143.335,08
133.181,92
123.035,72
112.896,31
B102.763,27
92.636,35
82.515,27
72.399,76
62.289,49
A52.184,33
42.084,01
31.988,33
21.896,99
11.809,87
TÉCNICOC152.092,93Administrativa
Informática
Saúde
Apoio Especializado
141.996,81
131.905,13
121.817,61
111.734,14
B101.654,47
91.578,46
81.505,97
71.436,82
61.370,83
A51.307,89
41.247,79
31.190,46
21.135,80
11.083,62

ANEXO III.B – ACRÉSCIMOS NAS TABELAS DE VENCIMENTOS (R$)

(Vide Lei nº 11.078, de 2004)

Acréscimos à Tabela de Vencimentos

A partir deA partir deA partir de
CARREIRACLASSEPADRÃOJunho de 2003Fevereiro de 2004Fevereiro de 2005
ANALISTAC1511,20%15,17%10,78%
1411,68%15,67%11,26%
1312,16%16,16%11,73%
1212,64%16,66%12,21%
1113,12%17,16%12,69%
B1013,61%17,66%13,17%
914,09%18,16%13,66%
814,58%18,67%14,15%
715,07%19,18%14,63%
615,56%19,69%15,13%
A516,06%20,20%15,62%
416,56%20,72%16,11%
317,06%21,23%16,61%
217,56%21,75%17,11%
118,06%22,27%17,61%
TÉCNICOC1511,20%15,17%10,78%
1411,68%15,67%11,26%
1312,16%16,16%11,73%
1212,64%16,66%12,21%
1113,12%17,16%12,69%
B1013,61%17,66%13,17%
914,09%18,16%13,66%
814,58%18,67%14,15%
715,07%19,18%14,63%
615,56%19,69%15,13%
A516,06%20,20%15,62%
416,56%20,72%16,11%
317,06%21,23%16,61%
217,56%21,75%17,11%
118,06%22,27%17,61%

ANEXO IV (Art. 3o da Lei no 10.476, de 27.6.2002)

Tabela de Enquadramento

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO ATUAL
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARREIRA
ANALISTAC3515CANALISTA
3414
3313
3212
3111
B3010B
299
288
277
266
A255A
244
233
222
211
TÉCNICOC2515CTÉCNICO
2414
2313
2212
2111
B2010B
199
188
177
166
A155A
144
133
122
111

Anexo V (Art. 6o da Lei no 10.476, de 27.6.2002)

Funções Comissionadas

Nível da FunçãoValor R$
FC-107.714,04
FC-096.833,37
FC-086.011,06
FC-075.244,80
FC-064.679,90
FC-054.235,40
FC-042.954,90
FC-032.574,74
FC-021.805,08
FC-011.552,41

Anexo VI (Art. 6o , parágrafo único, da Lei no 10.476, de 27.6.2002)

Optantes pelo Cargo Efetivo

Nível da FunçãoValor R$
FC-102.957,17
FC-092.661,04
FC-082.365,74
FC-072.069,61
FC-061.774,30
FC-051.508,20
FC-041.241,28
FC-03975,17
FC-02768,30
FC-01591,43

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