Leis Complementares
Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002
LC 114
"Art. 2o ...............................................
I sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
..............................................."(NR)
"Art. 4o ...............................................
...............................................
..............................................."(NR)
"Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
...............................................
"Art. 8o ...............................................
I da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
...............................................
"
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
I ...............................................
...............................................
f ) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
..............................................."(NR)
"
...............................................
IX do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
...............................................
XI da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
...............................................
"
...............................................
V ...............................................
...............................................
...............................................
..............................................."(NR)
"
I somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2007;
II ...............................................
...............................................
...............................................
IV ...............................................
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Brasília, 16 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2002
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