. ......................................................................................................Vem relação às operações com bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte, o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida para o bem ou mercadoria e a alíquota interestadual (Conv. ICMS 142/2018). ......................................................................................................
§ 3ºTratando-se de mercadoria, bem ou serviço cujo preço final a consumidor ou tomador, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto deve ser o referido preço por ele estabelecido, e na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao público sugerido pelo estabelecimento fabricante ou importador, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Conv. ICMS 142/2018).
§ 4ºInexistindo o valor de que trata o § 3º, a base de cálculo do imposto deve ser o preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste preço, deve ser o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) constante no Anexo IX deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 4º-G, 7º e 10 deste artigo (Conv. ICMS 142/2018). ......................................................................................................
§ 6ºA Margem de Valor Agregado (MVA) a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput" deste artigo será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados (Conv. ICMS 142/2018). -A O levantamento previsto no § 6º deve ser promovido pela administração tributária da SEFAZ/SE, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se (Conv. ICMS 142/2018): -B A MVA será fixada para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 6º-A (Conv. ICMS 142/2018). -C A pesquisa para obtenção da MVA observará, ainda, o seguinte (Conv. ICMS 142/2018): -D A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados da SEFAZ/SE, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores (Conv. ICMS 142/2018). -E Aplica-se o disposto nos §§ 6º, 6º-C, 6º-D e 6º- G à revisão da MVA da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da SEFAZ/SE ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado (Conv. ICMS 142/2018). -F A SEFAZ/SE poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação desta, nos termos dos §§ 6º e 6º-C, devendo o resultado da pesquisa ser homologado pela SEFAZ/SE (Conv. ICMS 142/2018). -G A SEFAZ/SE, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação (Conv. ICMS 142/2018). -H Decorrido o prazo a que se refere o § 6º-G sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a SEFAZ/SE procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA apurada (Conv. ICMS 142/2018). -I Havendo manifestação, a SEFAZ/SE analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação (Conv. ICMS 142/2018). -J A SEFAZ/SE adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA apurada, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o -G (Conv. ICMS 142/2018). ......................................................................................................
Iidentificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
IIpreço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IIIpreço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IVpreço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
Ipoderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
IIsempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
IIIas informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 11ºEm substituição ao disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 6º ao 6º-J deste artigo (Lei Complementar Federal n.º 114/2002 e Lei Estadual n.º 4.732/02). ......................................................................................................