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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21882, de 3 de junho de 2003

Nº 21882/2003

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1 17 Art. 96. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO pn%a% % DE Oi DE JpSkO DE 2003

Altera dispositivos dos arts. 47 e 96 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, Vil e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art, I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação; inciso I, e o subitem 2.2 do Item 2 da alínea "b" do inciso II, incisos esses do § 17 do art. 47: "Art 47,...

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17

a

II

Art. 96.
. SM -
§ 2º. O contribuinte deverá fazer comunicação, de preferência via internet,através do site wmv.sefaz.se.gov.br, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o estabelecimento centralizador responsável pela compensação de créditos e débitos, bem como a relação de todos estabelecimentos envolvidos nessa sistemática de apuração, e a referida compensação somente deverá ser realizada:
Ia pamr do mês subsequente ao da comunicação, se esta informação foi transmitida jate o dia 15 de cada mês; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°MfSZ DE CU DE^e- 1 ^ DE 2003
IIa partir do 2° (segundo) mês subsequente ao da comunicação, se esta informação foi transmitida após o dia 15 de cada mês. § J c Havendo inclusão de novo estabelecimento nesta sistema de compensação, deverá ser também comunicado o fato, via internet, indicando o novo estabelecimento.
§ 4ºNa hipótese do contribuinte eleger outro estabelecimento para recepcionar os débitos e créditos em substituição ao já eleito, deverá comunicar ofato, via internet, à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º". Na hipótese de ocorrência do disposto no § 4 0 deste artigo, a compensação no novo estabelecimento eleito somente poderá ser efetuada a partir do 2 a (segundo) mês subseqüente ao da comunicação."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do art. I o , que altera o subitem 12 do Item lé o subitem 2.3 do Item 2, da alínea "a" do inciso 1, e o subitem 2.2 do Item 2 da alínea "b" do inciso II, ambos do § 17 do art. AI do Regulamento do ICMS, que entra em vigor a partir de I o de maio de 2003.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, OXfaJj^^Çk^ de 2003; 182° da Independência e 115° da República M.TERA/262003

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