Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguipfe redação: "Art. I o . ... iMi. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M-MO T)EÀIS DE teosro DE 2003VIa entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar Federal n.° 114/2002 e Lei Estadual n° 4.732/02); (NR)
VII...
IIo § 6° do art. 2 o : "Art 2 o ....
§ 1º--
§ 6º. Não se considera industrialização: (NR)
Io preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a)na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
b)em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
IIo preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;
IIIa confecção ou preparo delproduto de artesanato; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Al.UO DE di DE 460STZ? DE 2003
IVa confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
Vo preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VIa manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;
VIIa moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;
VIIIa operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a)edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b)instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;
c)fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
IXa montagem de óculos, mediante receita médica;
Xo acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;
XIo conserto, a restauração, e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora )ou quando essas operações sejam GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°^MO DE /% DE /? eosro DE 2003 executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo conservador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
XIIo reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
XIIIa restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
XIVa mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.
IIIa alínea "e" do inciso VI do "caput" do art. 23; "Art 23. ...
VI...
e)quaisquer outros impostos^ taxas, contribuições e despesas aduaneiras (IleiF Complementar Federal 114/2002 e Lei Estadual n. k 41732/02) A (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° UMO DE/ ^ DE frGVsro DE 2003
VII...
IVo art. 52: "Art 52. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação, independentemente do documento fiscal ter sido recepcionado ou não pelo Projeto Fronteira ou outro que o substitua e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)
Vo parágrafo único e seu inciso I, do art. 139: "Art 139. ...
Parágrafo únicoÉ também contribuinte do ICMS, a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei Complementar Federal n.° 114/2002 e Lei Estadual n. ° 4.732/02): (NR) / - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar Federal n.° 114/2002 e Lei Estadual n. ° 4.732/02); (NR)
VIo "caput" do art. 205: "Art 205. A Nota Fiscal de que trata esta Subseção poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviço de transporte, para atendimento ajydiSpasto no § 5 o do art 339 deste Regulamento, no ultimçfdia dexcada mês, devendo ser emitida uma Nota Fiscal: GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N°diJ/O DE /? DE ft-eos-ro DE 2003
VIIo inciso I do art. 541: "Art 541. ... / - nas aquisições de mercadorias ou materiais efetuadas por prestador de serviço para emprego ou aplicação, como insumos, na prestação de serviços não onerada pelo ICMS, inclusive quando se tratar de estabelecimento que desenvolva atividades mistas; (NR) j s
VIIIo § I o do art. 575: "Art 575. ... § I o . A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual (Conv % ICMS 143/02). (NR)
§ 2º...."
IXo § I o do art. 656: "Art 656. ...
§ 1ºA SUBDIEF deve comunicar ao contribuinte o seu enquadramento no SIMFAZ. (NR)
Xo inciso I do "caput" do a "Art 660.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°Â!i^ DE ti DE freosTO DE 2003 / - o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de aquisição interestadual, quando se tratar de comercial, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente; (NR)
XIo § 2 o do art. 677: "Art 677....
§ 2º. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias, bens ou serviços indicados no Anexo IX deste Regulamento, e, além de outras hipóteses previstas na legislação, a substituição tributária não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto (Lei Complementar Federal n,° 114/2002 e Lei Estadual w. 4.732/02)." (NR) o
XIIo inciso II do "caput" do art. 681: "Art 681. ... / / - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, em relação às saídas de cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste ^Estado (Protocolos ICM 11/85, 02/87, 09/87, 22/87 e IQ^S 03/9Ç, 48/91, 35/92, 36/92, 30/97, 45/02 e 07/03); (NR) tíTí GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° H.MQ DE / ^ DE âeos-TC? DE 2003 // / -...
XIIIo inciso I do § 2 o do art. 684: "Art 684.... / ...
§ 1º-.-
Ida entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço (Lei Complementar Federal n,° 114/2002 e Lei Estadual n ° 4.732/02); (NR) //-.. .
XIVas alíneas "d" e "g" dos incisos I e II do parágrafo único do art. 701: "Art 70L ...
Parágrafo único/-.. .
a)...
d)com alíquota do 13/03); (NR) 38,75% (Conv ICMS ^fl-aFW!W GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° MMO DE / 3 DE fi eosTO DE 2003 Z) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%(Conv ICMS 13/03); (NR)
a)...
d)com alíquota do IPI de 15%, 69,66% (Conv ICMS 13/03); (NR)
g)com alíquota do IPI 35%, 58,33% (Conv ICMS 13/03); (NR)
XVo inciso IV do § I o do art. 723 "/trt 723....
IV212,01%, nas operações com gás natural para uso veicular; (NR)
§ 2º... tf
XVIos arts. 725, 726 e 727: "Art 725. Para efeito do disposto noslincisos I e II do § I o do art 723, na hipóte$elKdo produtor nacional de GOVERNO DE SERGIPE 1 ^ DECRETON°^ ^ DE ii DE ÜGO^TO DE 2003 combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Conv. ICMS 91/02 e 140/02): (NR) / - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico — CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002;
IIdas contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 140/02;
IIIdas contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos VeVIdo Convênio ICMS 140/02." "Art 726. Para efeito do disposto no § 2 o do art 723, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Conv. ICMS 91/02 e 140/02): (NR) Econômico — CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002; li - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VIII do Convênio ICMS 140/02; das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo IX do Convênio ICMS 140/02." "Art 727. Na impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado - MVA estabelecida no art 724 deste Regulamento, e pe^aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nosXAnexos do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, prevalecerão as fc GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âL UO DE /3 DE freosrW DE 2003 MK4 9 s constantes nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999 (Conv, ICMS 91/02 e 140/02), (NR) ,99
XVIIos incisos I a IV e VI da Nota 3 do Item 7 da Tabela I do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM!.... ITEM 7.... Nota 1. ... Nota 3,...
Ia partir de 21.08,92 até 30,04,05 - os municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv, 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e30/03); (NR)
IIa partir de 01,10.92 até 30,04,05 - os municípios de Bonfim e Pacaraima, no Estado Roraima (Conv, 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 124/93, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); (NR) // / - a partir de 04,01.94 at^íV.04Ü5 - no município de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. 52/92, 127/92, 07/93, 146/93, 45/94, 63/94J 22/95, 45/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, lO/($ Jé 30/03)f (NR) 1? GOVERNO DE SERGIPE ljL DECRETO WâiMQ DE / ? DE fi GOSTO DE 2003
IVa partir de 16.10.92 até 30.04.05 - no município de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 09/94, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); (NR)
V...
VIa partir de 08.01.97 até 30,04.05 - nos municípios de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 22/95, 116/96, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); (NR)
VII... Nota4...."
XVIII - a Nota 7 do Item 2 da Tabela II do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM1.... ITEM 2. ... Nota L ... yfN fc •ÍMGOVERNO DE SERGIPE L J DECRETO N°MMâ DE (1 DE /teéPsTO DE 2003 Ato/a 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92 até 30.04.05, observadas as seguintes inclusões (Convs. ICMS 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02 e 25/03): (NR)
Ia partir de 14.07.98, em relação ao produto alho em pó (Conv. ICMS 40/98);
IIa partir de I o . 01.00, em relação ao produto farelo de girassol (Conv. ICMS 97/99);
IIIa partir de I o . 01.03, em relação aos produtos, farelo de gérmen de milho desengordurado e farelo de quirera de milho (Conv ICMS 152/02).
IVa partir de I o .05.03, em relação ao produto casca de coco triturada para uso na agricultura (Conv. ICMS 25/03)."
XIXa Nota única do Item 4, a Nota 8 do Item 5 e a Nota única do Item 6, da Tabela II do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM!.... ITEM 4. ... Nota único. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 até30.04.05 (Conv. ICMS05/99, 10/01 e 30/03). (NR)" "ITEM 5.... Nota 1.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°ÍÍ. ^ DE fá DE /HSOsTD DE 2003 Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 30.04.05 (Conv. ICMS23/98, 05/99, 10/01 e 30/03). (NR)" "ITEM 6.... Nota único. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 até30.04.05 (Conv. ICMS 05/99, 10/01 e 30/03). (NR)"
XXa Nota única do Item 8 da Tabela II do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM!.... ITEM 8. ... Nota único. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97 e até 31.12.04, ficando condicionado, para efeito de fruição deste beneficio, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01 e 163/02). ÍN^T
XXIa Nota única do Item 10 dal Tabela II do Anexo I: GOVERNO DE SERGIPE " J DECRETO N° i i MO DE (l DE fteeSTV DE 2003 "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM1,,,, ITEM10, ... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01,01,97 até 30.04,05 (Conv. ICMS 05/99, 10/01 e 30/03), (NR)"
XXIIa Nota única do Item 12 da Tabela II do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM1,,,, ITEM 12. ... Nota único, O disposto neste item aplica-se de 21,10,97 até 30.04,05, exceto em relação a alínea "b" do inciso II que se aplica a partir de 03.05.$líÇonv. ICMS 05/99 e 30/03). (NR)"
XXIII - a Nota 4 do Item 14 Iftá Tabela 1 II do Anexo I: GOVERNO DE SERGIPE 1" DECRETON°W ^ DE fy DE fi 60ST0 DE 2003 "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEML ... ITEM14. ... Nota 1.... Nota 4, O disposto neste item aplica-se a partir de 02,01,98 até 30.04,05, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01,12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 56/01 e 31/03).
XXIVa Nota 2 do Item 16 da Tabela II do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEML ... ITEM16.... Nota L ... i- 17 GOVERNO DE SERGIPE 1 DECRETON°ííi ^ DE / ^ DE /ífCrTO DE 2003 Afoto 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1°.07.98 até 30.04.05 (Conv. ICMS 117/98, 05/99, 10/01 e 30/03). (NR)"
XXVa Nota 3 do Item 18 da Tabela II do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEML... 1TEM18.... Nota 1.... Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1°.05.99 até 30.04.04 (Convs. ICMS 90/99, 84/00, 127/01 e 30/03). (NR)
XXVIas Notas 1, 2 e 3 do Item 21 da Tabela II do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM!.... GOVERNO DE SERGIPE 1° DECRETO N°JtiMO DE /?DE ftõOsTO DE 2003 Nota L A aplicação do beneficio previsto neste Item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste Item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, sendo que esta condição aplica-se a partir de 0L10.02 (Conv. ICMS 49/02 e 119/02). (NR) Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 30.04.05 (Conv. ICMS 49/02, 119/02 e 04/03). (NR) Nota 3. Não será exigido o imposto incidente sobre as operações com os produtos de que trata este Item realizadas no períodos de I o de maio de 2002 até 03 de junho de 2002, de I o de setembro de 2002 até 14 de outubro de 2002 e de I o de janeiro de 2003 até 20 de fevereiro de 2003 (Conv ICMS 49/02, 119/02 e 04/03). (NR) Nota 4...."
XXVII - o Item 1 do Anexo II: "ANEXOU DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 1. Nas operações com as mercadorias abaixo relacionadas a base de cálculo será equivalente a (Conv. ICM 15/81 e 27/81 e Convs. ICMS 97/89, 06/92, 50/90, 80/91, 33/93 e 151/94; IN 08/00 e 10/01): (NR) 1-20% (vintepor cento) do valor da operação:
a)nas saldas de máquinas, móveis, motores, vestuários e aparelhos usados, adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada peUfimposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiveA sido calculado também sobre a base de cálculo redunda spb p mesmo fundamento; GOVERNO DE SERGIPE 1" DECRETON°ÍÍ ^ DE V% DE AeosTO DE 2003
b)nas saídas de mercadorias desincorporadas do Ativo Fixo ou Imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto;
II5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas de veículos usados, inclusive no caso de desincorporação do Ativo Imobilizado de estabelecimento de contribuinte, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos. Nota 1. A base de cálculo reduzida de que trata este item não se aplica:
Iàs mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
IIàs mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
IIIàs peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias enumeradas neste item, hipótese em que a base de cálculo será o preço no varejo, ou o seu valor estimado no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente acrescido de 30%; Nota 2. O disposjtji-qeste item aplica-se a partir de 27.04.92."
XXVIII - a Nota 3 doMem 2 do Anexo II: GOVERNO DE SERGIPE ^0 DECRETO N° âlMO DE li DE ft(bQSTO DE 2003 "ANEXOU DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEML... ITEM2.... Nota 1.... Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 até 30.04.05 (Conv. ICMS23/98, 05/99,10/01 e 30/03). (NR) Nota 4...."
XXIXa Nota 2 do Item 4 do Anexo II: "ANEXOU DA BASE DE CALCULO REDUZIDA ITEM!.... ITEM 4... Nota 1.... Nota 2. O disposto nestelüem aplica-se a partir de 17.10.91 até 30.04.04, salvo quhnto áüs subitens 4.50 a 4.59, com aplicação a partir de 22.0^.94 (Co)iv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02 e 30/03). (NR)^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ÃâMO DE H DE freosi-O DE 2003
XXXa Nota 2 do Item 5 do Anexo II: "ANEXOU DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEML ... ITEM5.... Nota 1.... Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 até 30.04.04 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02 e 30/03), (NR) Nota 3....
XXXIa Nota 2 do Item 7 do Anexo II: "ANEXOU DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM!..,, ITEM 7.... Nota L ... Nota 2. O disposto njéste iteito aplica-se de 06.11.97 a 30.04.05, exceto em relação aos seguintes produtos (Conv. fc GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° iá.4/6? DE ^ DE 4 60fTZ? DE 2003 /CMS ^0/M, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02 e 25/03): (NR) / - alho empo, ao qual se aplica a partir de 14.07,98;
IIfarelo de girassol, ao qual se aplica a partir de l°.OLOO;
IIIfarelo de gérmen de milho desengordurado e farelo de quirera de milho, aos quais se aplicam a partir de I o . 01.03;
IVcasca de coco triturada para uso na agricultura, ao qual se aplica a partir de 1°.05.03 (Conv. ICMS 25/03). "
XXXII - as Notas 3 e 5 do Item 10 do Anexo II: "ANEXOU DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM1... ITEM10.... Nota L ... Nota 3. A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos deste Item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida I ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Conv. ICMS 166/02). (NR) Nota 4.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âiMô DE fà DE A6ÜSTO DE 2003 Nota 5. O disposto neste Item aplica-se a partir de I o , 11.02, produzindo seus efeitos até 30.04.04, ou até a vigência da Lei Federal n.° 10,485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Conv. ICMS 30/03). (NR)"
XXXIII - a Nota 5 do Item 13 do Anexo II: "ANEXOU DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM1... ITEM 13,... Nota 1. ... Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 02.01,98 até 30,04,06 (Conv, ICMS23/98, 05/99,10/01 e 42/03). (NR)"
XXXIV - a Nota única do Item 15 do Anexo II: "ANEXOU DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM1... ITEM15.... Nota única. O dispíosio neste item aplica-se a partir de 01,05,00 até 30.04.05(Cpnp. ICM$ 33/96, 34/99, 07/00, 10/01 e30/03). (NR)" GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°^ ^ DE fá DE A eosTO DE 2003