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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21680, de 21 de fevereiro de 2003

Nº 21680/2003

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3 artigos

I

l i GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°Jl6fO DE 60 DEffeVe/eei/^o DE 2003

Altera e acrescenta disposições dos artigos r , 17, 23, 28, 43, 108 e 273 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda a Lei Complementar Federal n° 114, de 16 de dezembro de 2002 e a Lei Estadual n°4.732, de 27 de dezembro de 2002, DECRETA: Art. I o . Os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

unico

II

VI

a

e

III

I

IV

I

IV

V

2

V

unico

Art. 2.
" Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 17.037/97, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: o GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N° Ai -MO DE^O DE Aue^e,Ao DE 2003
Io§6°aoart . 17: "Art 17... §i l
§ 6ºNa hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei Complementar Federal n.° 114/2002 eLei Estadual n° 4.732/02)."
IIo § 10 ao art. 28: "Art 28.... gr... $ 10. Em substituição ao disposto no inciso li do "caput" deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas no § 5 e deste artigo (Lei Complementar Federal it° 114/2002 e Lei Estadual n° 4.732/02) ". GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^J.fcfO DEÃ ) DE ^eueiee 1^0 DE 2003
IIIo § 16 ao art. 273: Ar t 273....
I... § I o -.•
§ 16ºA atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação as mercadorias, bens ou serviços indicados no Anexo IX deste Regulamento e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto (Lei Complementar Federal n.° 114/2002 e Lei Estadual n° 4.732/02)."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2003.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, AO de ^fev^uuCK^ de 2003; 182° da Independência e 115° da República. TILHO ESTADO tos ae Andrade Esladom Fazenda Fláxko"Óonceiçqo de Oliveira Neto Secretário de Estado-Chêfe da Casa Civil ALTERA 102003

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